STJ — 848490
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0125773f69441b2b659a791540f8e6e0046f6d65fad3157fd570ed04db61b59c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por Phelipe Wener Rodrigues da Silva e
Gilvan Gomes Dias contra acórdão que manteve a condenação dos
pacientes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o
crime de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006),
alegando que a pequena quantidade de drogas apreendidas (36 gramas)
seria destinada ao consumo próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta pela qual
os pacientes foram condenados configura o crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ou se deve ser
desclassificada para o crime de posse de drogas para uso pessoal
(art. 28 da Lei 11.343/2006), considerando a quantidade de
entorpecentes apreendida e os demais elementos do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia envolve a interpretação dos fatos incontroversos e
a aplicação da norma penal adequada, sem necessidade de
revolvimento de provas, já que a questão central é a destinação dos
entorpecentes apreendidos.
4. Embora o Tribunal de origem tenha considerado os depoimentos dos
policiais como suficientes para embasar a condenação, a quantidade
de drogas apreendida (36 gramas) não permite, com a segurança
necessária, afirmar que os entorpecentes eram destinados à venda ou
mercancia.
5. Em situações de dúvida quanto à destinação da droga, a
jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela aplicação do
princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a tese defensiva de uso
pessoal quando não há elementos seguros que comprovem o tráfico.
6. A revaloração das provas permite concluir que a quantidade de
entorpecentes apreendida e a ausência de outros elementos típicos de
traficância indicam o consumo pessoal, sendo aplicável o art. 28 da
Lei 11.343/2006.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO
MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por Phelipe Wener Rodrigues da Silva e
Gilvan Gomes Dias contra acórdão que manteve a condenação dos
pacientes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o
crime de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006),
alegando que a pequena quantidade de drogas apreendidas (36 gramas)
seria destinada ao consumo próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta pela qual
os pacientes foram condenados configura o crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ou se deve ser
desclassificada para o crime de posse de drogas para uso pessoal
(art. 28 da Lei 11.343/2006), considerando a quantidade de
entorpecentes apreendida e os demais elementos do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia envolve a interpretação dos fatos incontroversos e
a aplicação da norma penal adequada, sem necessidade de
revolvimento de provas, já que a questão central é a destinação dos
entorpecentes apreendidos.
4. Embora o Tribunal de origem tenha considerado os depoimentos dos
policiais como suficientes para embasar a condenação, a quantidade
de drogas apreendida (36 gramas) não permite, com a segurança
necessária, afirmar que os entorpecentes eram destinados à venda ou
mercancia.
5. Em situações de dúvida quanto à destinação da droga, a
jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela aplicação do
princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a tese defensiva de uso
pessoal quando não há elementos seguros que comprovem o tráfico.
6. A revaloração das provas permite concluir que a quantidade de
entorpecentes apreendida e a ausência de outros elementos típicos de
traficância indicam o consumo pessoal, sendo aplicável o art. 28 da
Lei 11.343/2006.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas
(voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.