STJ — 206602

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7486cc45caa48554297c645615ee1c0ccb8f70e64e2fb4a07b5443ee186b263

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante (i) foi preso em flagrante quando armazenava drogas ilícitas para a venda (454g de maconha em 180 porções e 19g de cocaína em 32 pinos), ocasião em que também portava armas de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo uma de uso permitido e uma de uso restrito, com numeração suprimida, além de um total de 50 munições, (ii) respondeu segregado à ação penal e (iii) foi condenado em primeira instância a pena de 6 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 428 dias-multa.
  2. A custódia processual foi mantida pelo juízo sentenciante, bem como pela segunda instância, para garantir a ordem pública.
  3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, especialmente pela diversidade de delitos e pela quantidade de pena imposta, além do regime inicial fechado, a réu que já respondia segregado à ação penal, convindo salientar que os indícios atinentes à materialidade e à autoria (fumus commissi delicti) foram robustecidos pelo advento da sentença penal condenatória.
  4. Com efeito, a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ter o alcance pretendido pela defesa, especialmente porque, no caso destes autos, o réu também se viu condenado por crime previsto alhures, no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
  5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante (i) foi preso em flagrante quando armazenava drogas ilícitas para a venda (454g de maconha em 180 porções e 19g de cocaína em 32 pinos), ocasião em que também portava armas de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo uma de uso permitido e uma de uso restrito, com numeração suprimida, além de um total de 50 munições, (ii) respondeu segregado à ação penal e (iii) foi condenado em primeira instância a pena de 6 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 428 dias-multa. 2. A custódia processual foi mantida pelo juízo sentenciante, bem como pela segunda instância, para garantir a ordem pública. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, especialmente pela diversidade de delitos e pela quantidade de pena imposta, além do regime inicial fechado, a réu que já respondia segregado à ação penal, convindo salientar que os indícios atinentes à materialidade e à autoria (fumus commissi delicti) foram robustecidos pelo advento da sentença penal condenatória. 4. Com efeito, a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ter o alcance pretendido pela defesa, especialmente porque, no caso destes autos, o réu também se viu condenado por crime previsto alhures, no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.