STJ — 945189
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a97ec44bdd9211b8d2eab7d972ac67c15fe4f0c7034c1ec655b3977aa190b8b0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido apresentada no presente habeas corpus - aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico de drogas - já foi objeto de julgamento neste Superior Tribunal de Justiça no HC 745.115/SE).
- O fato de o paciente ter sido absolvido em ação penal anterior em nada modifica a decisão prolatada no HC 775.115/SE, uma vez nela já havia sido destacado que "a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias de que o paciente se dedicava a atividades criminosas decorreu também da análise das circunstâncias fáticas da sua prisão, na qual houve a apreensão de razoável quantidade de drogas, além de cadernas com registro de anotações do tráfico, rádio comunicador e dinheiro".
- Consignou-se, ainda, que "para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus".
- "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O pedido apresentada no presente habeas corpus - aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico de drogas - já foi objeto de
julgamento neste Superior Tribunal de Justiça no HC 745.115/SE).
2. O fato de o paciente ter sido absolvido em ação penal anterior
em nada modifica a decisão prolatada no HC 775.115/SE, uma vez nela
já havia sido destacado que "a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias de que o paciente se dedicava a atividades
criminosas decorreu também da análise das circunstâncias fáticas da
sua prisão, na qual houve a apreensão de razoável quantidade de
drogas, além de cadernas com registro de anotações do tráfico, rádio
comunicador e dinheiro".
3. Consignou-se, ainda, que "para se desconstituir tal assertiva,
como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus".
4. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta
Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha
sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera
reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg
no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.