STJ — 954358
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3d6f065418743168753f04bfeb416ddcccae5061c9c6ab4428c82a90c92aa38
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de agravamento do regime inicial de cumprimento da pena em razão da existência de circunstância judicial negativa.
- No caso, não obstante a primariedade e os bons antecedentes do acusado, a pena-base permaneceu acima do mínimo legal em razão da gravidade concreta do delito, consubstanciada nas circunstâncias da prática delitiva e na quantidade e a natureza da droga apreendida, o que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a
possibilidade de agravamento do regime inicial de cumprimento da
pena em razão da existência de circunstância judicial negativa.
2. No caso, não obstante a primariedade e os bons antecedentes do
acusado, a pena-base permaneceu acima do mínimo legal em razão da
gravidade concreta do delito, consubstanciada nas circunstâncias da
prática delitiva e na quantidade e a natureza da droga apreendida, o
que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, para a
prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33,
§ 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.