STJ — 2521343
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e623933031a4fb35c93807b054cd79f02bc90997f466af701812025dcd05ab0b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. QUESITAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PRECEDENTE QUE FUNDAMENTOU O ACÓRDÃO. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
- O acórdão embargado deixou de se posicionar claramente em relação a determinados pontos do agravo regimental, cabendo o acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
- É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para, sem efeitos infringentes, sanar as omissões apontadas pela parte embargante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.