STJ — 931941

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9e50d1533de04155875f1ef9842afa5c7da86530b4c7758dbe3761ac905ff0c

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A paciente e o corréu foram acusados de associação para o tráfico de drogas, com apreensão de 17,9g de maconha e 48 comprimidos de ecstasy. As provas incluem mensagens de celular e movimentações financeiras que indicam a prática contínua do tráfico.
  2. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem reconheceram a materialidade e autoria dos crimes, com base em provas documentais e testemunhais, negando o pedido de absolvição e de reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir5. A materialidade delitiva foi comprovada pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais, além de provas extraídas de interceptações telefônicas e mensagens de celular.
  3. A habitualidade na prática do tráfico de drogas impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
  4. O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, impossibilitando o conhecimento do tema por este Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva do tráfico de drogas e associação para o tráfico é comprovada pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais. 2. A habitualidade na prática do tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. O pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido se não examinado no acórdão impugnado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.549/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, HC 533.110/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A paciente e o corréu foram acusados de associação para o tráfico de drogas, com apreensão de 17,9g de maconha e 48 comprimidos de ecstasy. As provas incluem mensagens de celular e movimentações financeiras que indicam a prática contínua do tráfico. 3. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem reconheceram a materialidade e autoria dos crimes, com base em provas documentais e testemunhais, negando o pedido de absolvição e de reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir5. A materialidade delitiva foi comprovada pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais, além de provas extraídas de interceptações telefônicas e mensagens de celular. 6. A habitualidade na prática do tráfico de drogas impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, impossibilitando o conhecimento do tema por este Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva do tráfico de drogas e associação para o tráfico é comprovada pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais. 2. A habitualidade na prática do tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. O pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido se não examinado no acórdão impugnado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.549/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, HC 533.110/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.