STJ — 947191

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49fa1c15f2f4d66f67270c5d71c96033a723648aa11f4f7dad14fba967387ccc

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do benefício do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga, aliadas à existência de mandado de prisão em aberto e condenação por crime anterior, inviabilizam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de valoração negativa dos antecedentes do réu, em razão de condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a prática do delito em apuração. III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada do STJ permite a valoração negativa dos antecedentes do réu, mesmo que a condenação por crime anterior tenha trânsito em julgado posterior à prática do delito em apuração, inviabilizando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
  2. O reexame do conteúdo probatório dos autos, para modificar o entendimento do Tribunal de origem sobre a dedicação do réu à atividade criminosa, é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática do delito em apuração, permite a valoração negativa dos antecedentes e inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 385.941/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017; STJ, HC 390.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017; STJ, AgRg no AREsp 684.527/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do benefício do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga, aliadas à existência de mandado de prisão em aberto e condenação por crime anterior, inviabilizam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de valoração negativa dos antecedentes do réu, em razão de condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a prática do delito em apuração. III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada do STJ permite a valoração negativa dos antecedentes do réu, mesmo que a condenação por crime anterior tenha trânsito em julgado posterior à prática do delito em apuração, inviabilizando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. O reexame do conteúdo probatório dos autos, para modificar o entendimento do Tribunal de origem sobre a dedicação do réu à atividade criminosa, é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática do delito em apuração, permite a valoração negativa dos antecedentes e inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 385.941/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017; STJ, HC 390.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017; STJ, AgRg no AREsp 684.527/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.