STJ — 1643719

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2b7db5ccdffd691271e9e02b6d25737770ac3e6cbd52cb9fa51e0bfde77fcbc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. CESSAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, em repercussão geral (Tema n. 395/STF), firmou a tese de que a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28/2/1995 (art. 3º, I, da Lei n. 9.624/1998), enquanto, no interregno de 1º/3/1995 a 11/11/1997 (Medida Provisória n. 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei n. 9.624/1998), sendo descabida concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória n. 1.595-14, convertida na Lei n. 9.527/1997 (art. 15).
  3. Os efeitos do referido decisum foram modulados após o julgamento de Embargos de Declaração no RE 638.115/CE, a fim de se preservar a segurança jurídica, os quais devem ser observados no caso concreto. Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, sendo esta a hipótese dos autos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. CESSAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, em repercussão geral (Tema n. 395/STF), firmou a tese de que a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28/2/1995 (art. 3º, I, da Lei n. 9.624/1998), enquanto, no interregno de 1º/3/1995 a 11/11/1997 (Medida Provisória n. 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei n. 9.624/1998), sendo descabida concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória n. 1.595-14, convertida na Lei n. 9.527/1997 (art. 15). 3. Os efeitos do referido decisum foram modulados após o julgamento de Embargos de Declaração no RE 638.115/CE, a fim de se preservar a segurança jurídica, os quais devem ser observados no caso concreto. Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, sendo esta a hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.