STJ — 950557

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a350cea8e587770097380226a46b6d4559eb0bdd355e183ba90ca02d65cb167b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894304
Número de registro na fonte
202403755036
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontrados 1.585 gramas de maconha, anotações típicas de comercialização de entorpecentes e cópias de documentos falsificados, além de dois aparelhos celulares danificados pelo agravante.
  2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade de droga apreendida e pela utilização de documentos falsos. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir5. A quantidade expressiva de droga apreendida e a presença de indícios de mercancia ilícita justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
  3. A jurisprudência do tribunal reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade expressiva de droga apreendida justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.589; HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontrados 1.585 gramas de maconha, anotações típicas de comercialização de entorpecentes e cópias de documentos falsificados, além de dois aparelhos celulares danificados pelo agravante. 3. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade de droga apreendida e pela utilização de documentos falsos. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir5. A quantidade expressiva de droga apreendida e a presença de indícios de mercancia ilícita justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência do tribunal reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade expressiva de droga apreendida justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.589; HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.