Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do
agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram
encontrados 1.585 gramas de maconha, anotações típicas de
comercialização de entorpecentes e cópias de documentos
falsificados, além de dois aparelhos celulares danificados pelo
agravante.
- A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública,
com base na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do
agente, evidenciadas pela quantidade de droga apreendida e pela
utilização de documentos falsos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade
de droga apreendida e as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir5. A quantidade expressiva de droga apreendida
e a presença de indícios de mercancia ilícita justificam a
manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
- A jurisprudência do tribunal reconhece que a quantidade e a
diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva
quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A quantidade expressiva de droga apreendida
justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/06,
arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
720.589; HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 20/3/2018; HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do
agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram
encontrados 1.585 gramas de maconha, anotações típicas de
comercialização de entorpecentes e cópias de documentos
falsificados, além de dois aparelhos celulares danificados pelo
agravante.
3. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública,
com base na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do
agente, evidenciadas pela quantidade de droga apreendida e pela
utilização de documentos falsos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade
de droga apreendida e as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir5. A quantidade expressiva de droga apreendida
e a presença de indícios de mercancia ilícita justificam a
manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência do tribunal reconhece que a quantidade e a
diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva
quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A quantidade expressiva de droga apreendida
justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/06,
arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
720.589; HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 20/3/2018; HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.