STJ — 955546
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7e282a46f12a4527eb3b20fcce4966bb0aa9dca3efdd168a8fbbe8aa79ef217
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA REPROVÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta de furto, com base no princípio da insignificância.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante invadiu uma empresa durante a madrugada, danificando veículos e causando risco de incêndio, além de ser conhecido por práticas delituosas similares na região. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, considerando a ofensividade e reprovabilidade do ato. III. Razões de decidir4. A aplicação do princípio da insignificância é excepcional e depende da análise do caso concreto, não sendo aplicável quando a conduta é de grande ofensividade e reprovabilidade.
- A conduta do agravante, ao causar danos significativos e risco de incêndio, não preenche os requisitos de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade exigidos para a aplicação do princípio da insignificância.
- A existência de elementos que indicam a prática reiterada de crimes similares pelo agravante reforça a necessidade de intervenção penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a condutas de grande ofensividade e reprovabilidade. 2. A análise da insignificância deve considerar a mínima ofensividade, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.