STJ — 955902
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33b273efd3df830fdcfd63defedf8d917c2f3d6ae9880fb50dff7ea8e72bae1b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, acusado de tráfico de drogas, buscando a revogação da prisão preventiva por alegada ausência de fundamentação idônea.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi decretada com base na quantidade significativa de drogas apreendidas (mais de 4Kg de maconha) e no histórico de atos infracionais do acusado, justificando a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base no art. 312 do CPP.
- Estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi corretamente fundamentada com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva, não se limitando à gravidade abstrata do delito.
- A análise do acervo fático-probatório para verificar a ausência de autoria e materialidade exige dilação probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
- As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à reiteração delitiva. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 312; 313, I; 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.177/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 874.911/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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