Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, o risco de reiteração delitiva, consubstanciado
no fato de que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão
relativo a ação penal em que se investiga crime de homicídio em que
o ora agravante é apontado como autor, foi encontrada em sua
residência 01 (uma) bucha de maconha, 09 (nove) unidades de cocaína
e 46 (quarenta e seis) pinos de cocaína, além de 02 (dois) cadernos
contendo anotações referentes ao tráfico de drogas, 01 (uma) sacola
contendo diversos "sacolés" vazios utilizados para acondicionamento
de drogas, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) sacola contendo
diversos pinos vazios utilizados para acondicionar drogas e 01 (um)
coldre de arma de fogo.
A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Outrossim, o fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido,
estando o réu em local incerto e não sabido desde a ordem
segregativa, reforça a necessidade da privação de liberdade, para
assegurar a aplicação da lei penal.
- A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa
e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, o risco de reiteração delitiva, consubstanciado
no fato de que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão
relativo a ação penal em que se investiga crime de homicídio em que
o ora agravante é apontado como autor, foi encontrada em sua
residência 01 (uma) bucha de maconha, 09 (nove) unidades de cocaína
e 46 (quarenta e seis) pinos de cocaína, além de 02 (dois) cadernos
contendo anotações referentes ao tráfico de drogas, 01 (uma) sacola
contendo diversos "sacolés" vazios utilizados para acondicionamento
de drogas, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) sacola contendo
diversos pinos vazios utilizados para acondicionar drogas e 01 (um)
coldre de arma de fogo.
A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Outrossim, o fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido,
estando o réu em local incerto e não sabido desde a ordem
segregativa, reforça a necessidade da privação de liberdade, para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa
e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.