STJ — 785598
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a448acf92152ee6697532d5f64fc4811983ec085f88b6cb4b7e1ccdb1fe2c23
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. DROGAS APREENDIDAS. QUANTIDADE ELEVADA E NATUREZA DIVERSA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.
- O acórdão embargado incorreu em erro de premissa, pois, como bem delineado pela defesa, o regime inicial efetivamente imposto ao embargante foi o fechado, nos termos do voto vencedor da apelação criminal, posteriormente mantido em sede de embargos infringentes.
- O paciente foi condenado, por ocasião do julgamento da apelação ministerial, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
- Em que pese a primariedade do paciente e a neutralidade das circunstâncias judiciais, que ensejaram a fixação da pena-base no mínimo legal, a Corte de origem estabeleceu o regime fechado para o cumprimento da pena a partir da diversidade e elevada quantidade de drogas apreendidas (215g de maconha e 425g de cocaína), nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou orientação no sentido de que "não se verifica bis in idem quando a natureza e a quantidade de drogas são utilizadas no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso" (AgRg no HC n. 850.809/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024). Precedentes.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar contradição, sem atribuição de efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.