STJ — 2127663

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d683b3d2e95ff9f3fe1a4cc59f8fe9d258851397e5c1229c7b7afce43a4d1f46

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Raquel Maria Zolnier contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de matérias constantes na apelação defensiva.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A embargante alega omissão no acórdão embargado, afirmando que a única matéria não apreciada no julgamento do recurso de apelação foi a reforma da dosimetria, enquanto as demais teses foram debatidas e afastadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não esclarecer quais temas da apelação defensiva deveriam ser apreciados pelo Tribunal de Justiça após a cassação da absolvição de José Carlos Sousa do Nascimento. III. Razões de decidir4. O acórdão embargado apresentou ambiguidade ao não especificar que cabe ao Tribunal de Justiça verificar quais os temas, inicialmente prejudicados pela absolvição cassada, devem ser apreciados e quais são considerados preclusos.
  2. O apelo da assistente da acusação, embargante, também deve ser analisado, pois foi considerado prejudicado na ocasião da absolvição. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação dos temas dos apelos de José Carlos Sousa do Nascimento e Raquel Maria Zolnier que ficaram pendentes de análise. Tese de julgamento: "1. Cabe ao Tribunal de Justiça verificar quais temas da apelação defensiva devem ser apreciados após a cassação da absolvição. 2. O apelo da assistente da acusação deve ser analisado, pois foi considerado prejudicado na ocasião da absolvição." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 264, §1º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Raquel Maria Zolnier contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de matérias constantes na apelação defensiva. 2. A embargante alega omissão no acórdão embargado, afirmando que a única matéria não apreciada no julgamento do recurso de apelação foi a reforma da dosimetria, enquanto as demais teses foram debatidas e afastadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não esclarecer quais temas da apelação defensiva deveriam ser apreciados pelo Tribunal de Justiça após a cassação da absolvição de José Carlos Sousa do Nascimento. III. Razões de decidir4. O acórdão embargado apresentou ambiguidade ao não especificar que cabe ao Tribunal de Justiça verificar quais os temas, inicialmente prejudicados pela absolvição cassada, devem ser apreciados e quais são considerados preclusos. 5. O apelo da assistente da acusação, embargante, também deve ser analisado, pois foi considerado prejudicado na ocasião da absolvição. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação dos temas dos apelos de José Carlos Sousa do Nascimento e Raquel Maria Zolnier que ficaram pendentes de análise. Tese de julgamento: "1. Cabe ao Tribunal de Justiça verificar quais temas da apelação defensiva devem ser apreciados após a cassação da absolvição. 2. O apelo da assistente da acusação deve ser analisado, pois foi considerado prejudicado na ocasião da absolvição." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 264, §1º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.