Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Raquel Maria
Zolnier contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que acolheu embargos de declaração com efeitos
infringentes, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para apreciação de matérias constantes na apelação defensiva.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A embargante alega omissão no acórdão embargado, afirmando que a
única matéria não apreciada no julgamento do recurso de apelação foi
a reforma da dosimetria, enquanto as demais teses foram debatidas e
afastadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão embargado ao não esclarecer quais temas
da apelação defensiva deveriam ser apreciados pelo Tribunal de
Justiça após a cassação da absolvição de José Carlos Sousa do
Nascimento.
III. Razões de decidir4. O acórdão embargado apresentou ambiguidade
ao não especificar que cabe ao Tribunal de Justiça verificar quais
os temas, inicialmente prejudicados pela absolvição cassada, devem
ser apreciados e quais são considerados preclusos.
- O apelo da assistente da acusação, embargante, também deve ser
analisado, pois foi considerado prejudicado na ocasião da
absolvição.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para apreciação dos temas dos apelos de José
Carlos Sousa do Nascimento e Raquel Maria Zolnier que ficaram
pendentes de análise.
Tese de julgamento: "1. Cabe ao Tribunal de Justiça verificar quais
temas da apelação defensiva devem ser apreciados após a cassação da
absolvição. 2. O apelo da assistente da acusação deve ser
analisado, pois foi considerado prejudicado na ocasião da
absolvição."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 264,
§1º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Raquel Maria
Zolnier contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que acolheu embargos de declaração com efeitos
infringentes, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para apreciação de matérias constantes na apelação defensiva.
2. A embargante alega omissão no acórdão embargado, afirmando que a
única matéria não apreciada no julgamento do recurso de apelação foi
a reforma da dosimetria, enquanto as demais teses foram debatidas e
afastadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão embargado ao não esclarecer quais temas
da apelação defensiva deveriam ser apreciados pelo Tribunal de
Justiça após a cassação da absolvição de José Carlos Sousa do
Nascimento.
III. Razões de decidir4. O acórdão embargado apresentou ambiguidade
ao não especificar que cabe ao Tribunal de Justiça verificar quais
os temas, inicialmente prejudicados pela absolvição cassada, devem
ser apreciados e quais são considerados preclusos.
5. O apelo da assistente da acusação, embargante, também deve ser
analisado, pois foi considerado prejudicado na ocasião da
absolvição.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para apreciação dos temas dos apelos de José
Carlos Sousa do Nascimento e Raquel Maria Zolnier que ficaram
pendentes de análise.
Tese de julgamento: "1. Cabe ao Tribunal de Justiça verificar quais
temas da apelação defensiva devem ser apreciados após a cassação da
absolvição. 2. O apelo da assistente da acusação deve ser
analisado, pois foi considerado prejudicado na ocasião da
absolvição."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 264,
§1º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.