STJ — 2681389

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddbe5afe47081dca94863aeae1ce5b0726364c49e1d08e9a72f9f37c8cd8c963

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL TEMPESTIVO. EFEITOS MODIFICATIVOS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. INDEVIDA AÇÃO CONTROLADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O embargante alega contradição no julgado, afirmando que o agravo regimental foi protocolado tempestivamente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, de modo a afastar a contradição apontada no acórdão embargado.
  2. Se tempestivo; saber se ocorreu indevida ação controlada; se é possível a absolvição do delito de associação para o tráfico e se é possível a fixação de regime de pena mais gravoso. III. Razões de decidir5. O acórdão embargado apresenta vício de contradição ao considerar intempestivo o agravo regimental, que foi protocolado dentro do prazo legal. Analisa-se, por consequência, o seu conteúdo.
  3. "Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente delitivas. Ademais, a análise quanto à eventual configuração de indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte de origem, demandaria revolvimento de material fático- probatório dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.269.780/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
  4. Restando configuradas a estabilidade e a permanência características do tipo delitivo de associação para o tráfico, não é possível a esta Corte revolver fatos e provas dos autos para entender de modo contrário, também sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
  5. Configuradas a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas é possível a fixação de regime de pena mais gravoso. IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo regimental. Teses de julgamento: 1. "O agravo regimental interposto tempestivamente deve ser conhecido, afastando-se a contradição apontada no acórdão embargado". 2. Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente delitivas. Ademais, a análise quanto à eventual configuração de indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte de origem, demandaria revolvimento de material fático- probatório dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ". 3. Restando configuradas a estabilidade e a permanência características do tipo delitivo de associação para o tráfico, não é possível a esta Corte revolver fatos e provas dos autos para entender de modo contrário, também sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Configuradas a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas é possível a fixação de regime de pena mais gravoso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL TEMPESTIVO. EFEITOS MODIFICATIVOS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. INDEVIDA AÇÃO CONTROLADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade. 2. O embargante alega contradição no julgado, afirmando que o agravo regimental foi protocolado tempestivamente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, de modo a afastar a contradição apontada no acórdão embargado. 4. Se tempestivo; saber se ocorreu indevida ação controlada; se é possível a absolvição do delito de associação para o tráfico e se é possível a fixação de regime de pena mais gravoso. III. Razões de decidir5. O acórdão embargado apresenta vício de contradição ao considerar intempestivo o agravo regimental, que foi protocolado dentro do prazo legal. Analisa-se, por consequência, o seu conteúdo. 6. "Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente delitivas. Ademais, a análise quanto à eventual configuração de indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte de origem, demandaria revolvimento de material fático- probatório dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.269.780/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 7. Restando configuradas a estabilidade e a permanência características do tipo delitivo de associação para o tráfico, não é possível a esta Corte revolver fatos e provas dos autos para entender de modo contrário, também sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Configuradas a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas é possível a fixação de regime de pena mais gravoso. IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo regimental. Teses de julgamento: 1. "O agravo regimental interposto tempestivamente deve ser conhecido, afastando-se a contradição apontada no acórdão embargado". 2. Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente delitivas. Ademais, a análise quanto à eventual configuração de indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte de origem, demandaria revolvimento de material fático- probatório dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ". 3. Restando configuradas a estabilidade e a permanência características do tipo delitivo de associação para o tráfico, não é possível a esta Corte revolver fatos e provas dos autos para entender de modo contrário, também sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Configuradas a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas é possível a fixação de regime de pena mais gravoso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.