STJ — 943085

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07221a288398204694fe3eb345a3a5a29b4f164fed46cd19d1895217d871fd41

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante no aeroporto de Brasília, com mais de 20 quilos de maconha provenientes de Manaus/AM, circunstância que fundamentou a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a prisão preventiva, denegando a ordem de habeas corpus, decisão que foi confirmada por esta Corte em decisão monocrática.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na apreensão de grande quantidade de drogas, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão indicam a periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar. 7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática que denegou o habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva fundamentada na apreensão de grande quantidade de drogas e na necessidade de garantia da ordem pública é válida e não pode ser substituída por medidas cautelares diversas na ausência de elementos novos que justifiquem a alteração da decisão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante no aeroporto de Brasília, com mais de 20 quilos de maconha provenientes de Manaus/AM, circunstância que fundamentou a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a prisão preventiva, denegando a ordem de habeas corpus, decisão que foi confirmada por esta Corte em decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na apreensão de grande quantidade de drogas, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão indicam a periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar. 7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática que denegou o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva fundamentada na apreensão de grande quantidade de drogas e na necessidade de garantia da ordem pública é válida e não pode ser substituída por medidas cautelares diversas na ausência de elementos novos que justifiquem a alteração da decisão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.