Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
determinou que o agravante aguardasse o trânsito em julgado de sua
condenação no regime semiaberto, salvo se estivesse preso por outro
motivo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus
perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se foi enfrentada a tese relativa a carência na fundamentação e se
há possibilidade de concessão da ordem de ofício para aplicar a
minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir4. A tese relativa a carência na fundamentação
foi enfrentada verificando que a decisão que decretou a prisão
preventiva e a sentença condenatória foram analisadas e
fundamentadas em dados concretos, evidenciando a necessidade de
garantia da ordem pública, especialmente pela quantidade de droga
apreendida.
- Quanto à aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da
Lei de Drogas, não foi admitida, pois tal matéria foi aventada
apenas no agravo regimental, caracterizando inovação recursal.
- O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que mantém a prisão preventiva
deve estar fundamentada em dados concretos que evidenciem a
necessidade de garantia da ordem pública. 2. É incabível a inovação
recursal em sede de agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e
§4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no
RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 12/4/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
determinou que o agravante aguardasse o trânsito em julgado de sua
condenação no regime semiaberto, salvo se estivesse preso por outro
motivo.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus
perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se foi enfrentada a tese relativa a carência na fundamentação e se
há possibilidade de concessão da ordem de ofício para aplicar a
minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir4. A tese relativa a carência na fundamentação
foi enfrentada verificando que a decisão que decretou a prisão
preventiva e a sentença condenatória foram analisadas e
fundamentadas em dados concretos, evidenciando a necessidade de
garantia da ordem pública, especialmente pela quantidade de droga
apreendida.
5. Quanto à aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da
Lei de Drogas, não foi admitida, pois tal matéria foi aventada
apenas no agravo regimental, caracterizando inovação recursal.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que mantém a prisão preventiva
deve estar fundamentada em dados concretos que evidenciem a
necessidade de garantia da ordem pública. 2. É incabível a inovação
recursal em sede de agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e
§4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no
RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 12/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.