STJ — 953626

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eeede954c1270e6ece474761bc8f5cbd28a5311312301a15165b60c812c5ebe5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894318
Número de registro na fonte
202403918402
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: eeede954c1270e6ece474761bc8f5cbd28a5311312301a15165b60c812c5ebe5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou que o agravante aguardasse o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto, salvo se estivesse preso por outro motivo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se foi enfrentada a tese relativa a carência na fundamentação e se há possibilidade de concessão da ordem de ofício para aplicar a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir4. A tese relativa a carência na fundamentação foi enfrentada verificando que a decisão que decretou a prisão preventiva e a sentença condenatória foram analisadas e fundamentadas em dados concretos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente pela quantidade de droga apreendida.
  2. Quanto à aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, não foi admitida, pois tal matéria foi aventada apenas no agravo regimental, caracterizando inovação recursal.
  3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/4/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou que o agravante aguardasse o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto, salvo se estivesse preso por outro motivo. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se foi enfrentada a tese relativa a carência na fundamentação e se há possibilidade de concessão da ordem de ofício para aplicar a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir4. A tese relativa a carência na fundamentação foi enfrentada verificando que a decisão que decretou a prisão preventiva e a sentença condenatória foram analisadas e fundamentadas em dados concretos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente pela quantidade de droga apreendida. 5. Quanto à aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, não foi admitida, pois tal matéria foi aventada apenas no agravo regimental, caracterizando inovação recursal. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.