O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa
de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006,
em relação ao crime de associação para o tráfico, bem como a revisão
da dosimetria em relação aos agravantes.
2. A decisão recorrida manteve a incidência da causa de aumento,
entendendo que a denúncia descreveu de forma pormenorizada as
condutas dos recorrentes, não havendo ofensa ao princípio da
correlação, bem como reduziu a pena aplicada ao agravante Flávio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de
pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 pode ser
aplicada ao crime de associação para o tráfico, mesmo sem
requerimento expresso na peça acusatória.
4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
considerando a fundamentação utilizada nos vetores culpabilidade,
antecedentes, motivos e circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incidência da causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei
n. 11.343/2006 não exige descrição expressa na denúncia, desde que
as condutas estejam devidamente narradas na denúncia. Conforme
jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, o réu
defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal
a ele atribuída pelo Ministério Público.
6. A ausência de prequestionamento da questão levantada pelo
agravante F. quanto à dosimetria das penas configura óbice ao
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ,
segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
7. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliados ao modus
operandi do delito e aos maus antecedentes de um dos recorrentes,
constituem fundamentação idônea a justificar a elevação da
pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei
11.343/2006.
8. O efeito devolutivo da apelação é amplo, autorizando o Tribunal a
adotar fundamentos distintos para manter a condenação, desde que
não ocorra agravamento da situação dos réus, como no presente caso.
9. Eventual reanálise do acervo fático-probatório é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV,
LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS
N. 83/STJ, 211/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa
de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006,
em relação ao crime de associação para o tráfico, bem como a revisão
da dosimetria em relação aos agravantes.
2. A decisão recorrida manteve a incidência da causa de aumento,
entendendo que a denúncia descreveu de forma pormenorizada as
condutas dos recorrentes, não havendo ofensa ao princípio da
correlação, bem como reduziu a pena aplicada ao agravante Flávio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de
pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 pode ser
aplicada ao crime de associação para o tráfico, mesmo sem
requerimento expresso na peça acusatória.
4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
considerando a fundamentação utilizada nos vetores culpabilidade,
antecedentes, motivos e circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incidência da causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei
n. 11.343/2006 não exige descrição expressa na denúncia, desde que
as condutas estejam devidamente narradas na denúncia. Conforme
jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, o réu
defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal
a ele atribuída pelo Ministério Público.
6. A ausência de prequestionamento da questão levantada pelo
agravante F. quanto à dosimetria das penas configura óbice ao
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ,
segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
7. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliados ao modus
operandi do delito e aos maus antecedentes de um dos recorrentes,
constituem fundamentação idônea a justificar a elevação da
pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei
11.343/2006.
8. O efeito devolutivo da apelação é amplo, autorizando o Tribunal a
adotar fundamentos distintos para manter a condenação, desde que
não ocorra agravamento da situação dos réus, como no presente caso.
9. Eventual reanálise do acervo fático-probatório é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.