STJ — 2185044

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7946964e2bfadb5ba2a1535e7671fce6489b07cc6cb8c30eaba7c193c8201fe8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894320
Número de registro na fonte
202202440618
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em relação ao crime de associação para o tráfico, bem como a revisão da dosimetria em relação aos agravantes. 2. A decisão recorrida manteve a incidência da causa de aumento, entendendo que a denúncia descreveu de forma pormenorizada as condutas dos recorrentes, não havendo ofensa ao princípio da correlação, bem como reduziu a pena aplicada ao agravante Flávio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada ao crime de associação para o tráfico, mesmo sem requerimento expresso na peça acusatória. 4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, considerando a fundamentação utilizada nos vetores culpabilidade, antecedentes, motivos e circunstâncias do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A incidência da causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 não exige descrição expressa na denúncia, desde que as condutas estejam devidamente narradas na denúncia. Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a ele atribuída pelo Ministério Público. 6. A ausência de prequestionamento da questão levantada pelo agravante F. quanto à dosimetria das penas configura óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 7. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliados ao modus operandi do delito e aos maus antecedentes de um dos recorrentes, constituem fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 8. O efeito devolutivo da apelação é amplo, autorizando o Tribunal a adotar fundamentos distintos para manter a condenação, desde que não ocorra agravamento da situação dos réus, como no presente caso. 9. Eventual reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 83/STJ, 211/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em relação ao crime de associação para o tráfico, bem como a revisão da dosimetria em relação aos agravantes. 2. A decisão recorrida manteve a incidência da causa de aumento, entendendo que a denúncia descreveu de forma pormenorizada as condutas dos recorrentes, não havendo ofensa ao princípio da correlação, bem como reduziu a pena aplicada ao agravante Flávio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada ao crime de associação para o tráfico, mesmo sem requerimento expresso na peça acusatória. 4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, considerando a fundamentação utilizada nos vetores culpabilidade, antecedentes, motivos e circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incidência da causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 não exige descrição expressa na denúncia, desde que as condutas estejam devidamente narradas na denúncia. Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a ele atribuída pelo Ministério Público. 6. A ausência de prequestionamento da questão levantada pelo agravante F. quanto à dosimetria das penas configura óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 7. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliados ao modus operandi do delito e aos maus antecedentes de um dos recorrentes, constituem fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 8. O efeito devolutivo da apelação é amplo, autorizando o Tribunal a adotar fundamentos distintos para manter a condenação, desde que não ocorra agravamento da situação dos réus, como no presente caso. 9. Eventual reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.