STJ — 2299204
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70f03c3a55709fb5e0419dd00e3b8119cc292c0c6914c4de3cd693f9f4cccea5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial. A defesa busca o
reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de regime
prisional inicial menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação
da minorante do tráfico privilegiado ao réu, à luz das
circunstâncias concretas; e (ii) a adequação do regime inicial de
cumprimento da pena, considerando a quantidade de drogas apreendidas
e a natureza dos entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial e o agravo são tempestivos e atendem aos
requisitos de admissibilidade, sendo conhecidas as razões recursais
em consonância com os dispositivos legais invocados.
4. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se
dedique a atividades criminosas. No caso concreto, o Tribunal de
origem afastou a minorante com base na grande quantidade de drogas
apreendidas (2,936kg de cocaína e 2,964kg de maconha) e na
existência de petrechos característicos de tráfico, como prensas
industriais e balanças de precisão, indicando a habitualidade
delitiva do recorrente.
5. A decisão que afastou a aplicação da minorante está em linha com
a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos como
a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a
dedicação à atividade criminosa, configurando a incidência da Súmula
83/STJ.
6. Quanto ao regime prisional, a fixação do regime inicial fechado é
justificada pela gravidade concreta do delito, em razão da
expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, em conformidade
com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
7. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixação
do regime mais gravoso e o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado afasta a aplicação das Súmulas 718 e 719 do STF, bem
como a Súmula 440 do STJ, que exigem análise concreta da situação do
réu.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE
E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS E APREENSÃO DE PETRECHOS. REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial. A defesa busca o
reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de regime
prisional inicial menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação
da minorante do tráfico privilegiado ao réu, à luz das
circunstâncias concretas; e (ii) a adequação do regime inicial de
cumprimento da pena, considerando a quantidade de drogas apreendidas
e a natureza dos entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial e o agravo são tempestivos e atendem aos
requisitos de admissibilidade, sendo conhecidas as razões recursais
em consonância com os dispositivos legais invocados.
4. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se
dedique a atividades criminosas. No caso concreto, o Tribunal de
origem afastou a minorante com base na grande quantidade de drogas
apreendidas (2,936kg de cocaína e 2,964kg de maconha) e na
existência de petrechos característicos de tráfico, como prensas
industriais e balanças de precisão, indicando a habitualidade
delitiva do recorrente.
5. A decisão que afastou a aplicação da minorante está em linha com
a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos como
a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a
dedicação à atividade criminosa, configurando a incidência da Súmula
83/STJ.
6. Quanto ao regime prisional, a fixação do regime inicial fechado é
justificada pela gravidade concreta do delito, em razão da
expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, em conformidade
com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
7. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixação
do regime mais gravoso e o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado afasta a aplicação das Súmulas 718 e 719 do STF, bem
como a Súmula 440 do STJ, que exigem análise concreta da situação do
réu.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.