STJ — 1938687
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9889eefb8d58b229ec01f2e95781c7abf795c85d2010c1958b04475cbc7c844c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MENSALIDADES. COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO
DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TESE NÃO COMPROVADA. RESCISÃO.
ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. No caso dos autos, o tribunal de origem afastou a ilegalidade na
rescisão do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, com
amparo no contexto fático dos autos e na relação contratual
estabelecida entre as partes. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,
apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra,
de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria
contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante
a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.