STJ — 206105

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94f86e6eb116e7b9200741cc2ac160af2debf65fb877e5014426e68dcfd1e904

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 94f86e6eb116e7b9200741cc2ac160af2debf65fb877e5014426e68dcfd1e904
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na alegação de ilicitude das provas obtidas mediante busca e apreensão sem mandado judicial e na ausência de justa causa para a prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. Com relação à ilicitude das provas, o recurso não merece conhecimento, pois essa matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, razão pela qual esta Corte não pode apreciá-la, sob pena de inadmissível supressão de instância. 4. O Tribunal fundamentou a prisão em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de drogas apreendida, qual seja, 01 porção de cocaína com peso de 110,90 gramas, 118 pinos de cocaína com peso de 69,70 gramas e 98 gramas de crack, além de 01 rádio comunicador, 2 balanças de precisão, 5 munições, 12.279 microtubos, e o contexto em que realizada a prisão, que aponta a possibilidade de preparo e mercancia da substância ilícita. 5. Tais circunstâncias indicam a gravidade concreta do modus operandi do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de ilicitude das provas obtidas mediante busca e apreensão sem mandado judicial e na ausência de justa causa para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Com relação à ilicitude das provas, o recurso não merece conhecimento, pois essa matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, razão pela qual esta Corte não pode apreciá-la, sob pena de inadmissível supressão de instância. 4. O Tribunal fundamentou a prisão em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de drogas apreendida, qual seja, 01 porção de cocaína com peso de 110,90 gramas, 118 pinos de cocaína com peso de 69,70 gramas e 98 gramas de crack, além de 01 rádio comunicador, 2 balanças de precisão, 5 munições, 12.279 microtubos, e o contexto em que realizada a prisão, que aponta a possibilidade de preparo e mercancia da substância ilícita. 5. Tais circunstâncias indicam a gravidade concreta do modus operandi do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.