O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento. O habeas corpus foi impetrado em favor de
paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de
drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na alegação de ilicitude das
provas obtidas mediante busca e apreensão sem mandado judicial e na
ausência de justa causa para a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. Com relação à ilicitude das provas, o recurso não merece
conhecimento, pois essa matéria não foi apreciada no acórdão
impugnado, razão pela qual esta Corte não pode apreciá-la, sob pena
de inadmissível supressão de instância.
4. O Tribunal fundamentou a prisão em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública,
notadamente se considerada a quantidade de drogas apreendida, qual
seja, 01 porção de cocaína com peso de 110,90 gramas, 118 pinos de
cocaína com peso de 69,70 gramas e 98 gramas de crack, além de 01
rádio comunicador, 2 balanças de precisão, 5 munições, 12.279
microtubos, e o contexto em que realizada a prisão, que aponta a
possibilidade de preparo e mercancia da substância ilícita.
5. Tais circunstâncias indicam a gravidade concreta do modus
operandi do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da
segregação cautelar.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. REQUISITOS LEGAIS
PRESENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento. O habeas corpus foi impetrado em favor de
paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de
drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na alegação de ilicitude das
provas obtidas mediante busca e apreensão sem mandado judicial e na
ausência de justa causa para a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. Com relação à ilicitude das provas, o recurso não merece
conhecimento, pois essa matéria não foi apreciada no acórdão
impugnado, razão pela qual esta Corte não pode apreciá-la, sob pena
de inadmissível supressão de instância.
4. O Tribunal fundamentou a prisão em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública,
notadamente se considerada a quantidade de drogas apreendida, qual
seja, 01 porção de cocaína com peso de 110,90 gramas, 118 pinos de
cocaína com peso de 69,70 gramas e 98 gramas de crack, além de 01
rádio comunicador, 2 balanças de precisão, 5 munições, 12.279
microtubos, e o contexto em que realizada a prisão, que aponta a
possibilidade de preparo e mercancia da substância ilícita.
5. Tais circunstâncias indicam a gravidade concreta do modus
operandi do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da
segregação cautelar.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.