STJ — 206416
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cc8905ee4844eb6c60587d870997f99a49b0df26b4cbe870f1628aa53b9b221
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MERA
REITERAÇÃO DO HC 944625/RO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso em habeas corpus, por se tratar de reiteração de
idêntica pretensão deduzida em habeas corpus anterior. O agravante
alega que a decisão agravada não considerou fato novo, consistente
na conclusão da fase investigativa e oferecimento da ação penal, o
que, segundo ele, tornaria desnecessária a continuidade da prisão
preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de
pedido em habeas corpus, já analisado e decidido, pode ser admitida,
e se a conclusão da fase investigativa constitui fato novo capaz de
justificar a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica
no sentido de que pedidos idênticos em habeas corpus, sem
demonstração de fato novo relevante, configuram reiteração indevida
e inviabilizam o conhecimento da questão.
4. A decisão agravada fundamenta-se na inadmissibilidade de
reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior (HC
944.625/RO), por ausência de novos elementos que justifiquem nova
análise do mérito.
5. A análise de ofício realizada nos autos do HC 944.625/RO não
evidenciou ilegalidade flagrante que justificasse a revogação da
prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares
diversas, conforme os requisitos do art. 319 do CPP, considerando
permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva previstos
no art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública e o
risco à efetividade da lei penal, considerando a gravidade do delito
de tráfico de entorpecentes, em grande quantidade, com utilização
de estrutura estatal (Correios) para a prática criminosa.
6. A alegação de fato novo apresentada pelo agravante - conclusão da
fase investigativa e oferecimento de ação penal - não foi objeto de
análise específica pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a
apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.