STJ — 206416

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cc8905ee4844eb6c60587d870997f99a49b0df26b4cbe870f1628aa53b9b221

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO DO HC 944625/RO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, por se tratar de reiteração de idêntica pretensão deduzida em habeas corpus anterior. O agravante alega que a decisão agravada não considerou fato novo, consistente na conclusão da fase investigativa e oferecimento da ação penal, o que, segundo ele, tornaria desnecessária a continuidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado e decidido, pode ser admitida, e se a conclusão da fase investigativa constitui fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que pedidos idênticos em habeas corpus, sem demonstração de fato novo relevante, configuram reiteração indevida e inviabilizam o conhecimento da questão. 4. A decisão agravada fundamenta-se na inadmissibilidade de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior (HC 944.625/RO), por ausência de novos elementos que justifiquem nova análise do mérito. 5. A análise de ofício realizada nos autos do HC 944.625/RO não evidenciou ilegalidade flagrante que justificasse a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, conforme os requisitos do art. 319 do CPP, considerando permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública e o risco à efetividade da lei penal, considerando a gravidade do delito de tráfico de entorpecentes, em grande quantidade, com utilização de estrutura estatal (Correios) para a prática criminosa. 6. A alegação de fato novo apresentada pelo agravante - conclusão da fase investigativa e oferecimento de ação penal - não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.