STJ — 948165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 339b07cccd34d271c06c1227c8e8ee45ed569c01dbae62e034513b35556d3b95

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente acusada de tráfico de drogas, visando à revogação da prisão preventiva. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e garantia da ordem pública, considerando a reiteração criminosa e a quantidade de entorpecentes apreendidos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente é necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração criminosa. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em casos onde não há flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 6. A prisão preventiva está justificada pela quantidade de droga apreendida, reiteração criminosa e necessidade de garantir a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. 7. A análise de ofício não identificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. APROXIMADAMENTE 54,08G (CINQUENTA E QUATRO) GRAMAS DE MACONHA E 30 (TRINTA) COMPROMIDOS DE ECSTASY (DROGA SINTÉTICA). PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente acusada de tráfico de drogas, visando à revogação da prisão preventiva. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e garantia da ordem pública, considerando a reiteração criminosa e a quantidade de entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente é necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração criminosa. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em casos onde não há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 6. A prisão preventiva está justificada pela quantidade de droga apreendida, reiteração criminosa e necessidade de garantir a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. 7. A análise de ofício não identificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.