STJ — 952515

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4339dcfc30313bb35e3059af3f8e600f29bda8dd5cccc3e8cce1aeead0a17a8e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e, na análise de ofício, negou a concessão da ordem por não identificar flagrante ilegalidade na prisão preventiva do agravante, investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 2.735, 8g de maconha. O agravante sustentou ausência de fundamentação idônea, apontando a insuficiência da quantidade de droga apreendida como único fundamento para a prisão preventiva e pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e justificada pelos requisitos previstos no art. 312 do CPP; e(ii) avaliar se a gravidade concreta do crime e o risco à ordem pública autorizam a manutenção da segregação cautelar, afastando a aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (2.735,8g de maconha) e pelo papel atribuído ao agravante como integrante de esquema de distribuição de entorpecentes provenientes de outra localidade, caracterizando risco efetivo à ordem pública. 4.O decreto prisional também se fundamenta no art. 312 do CPP, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva apurados no flagrante, além da necessidade de prevenir a reiteração delitiva e de preservar a segurança do meio social. 5.A quantidade de drogas apreendidas, associada ao modus operandi do delito, justifica a conclusão sobre a periculosidade do agente e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, para acautelar a ordem pública. 6.A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são elementos relevantes na análise da necessidade da prisão preventiva. 7.A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando os elementos concretos do caso justificam a segregação cautelar. 8.A via do habeas corpus não permite dilação probatória para reexaminar elementos fáticos que fundamentaram a decisão que decretou a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo Regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (2.735,8G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e, na análise de ofício, negou a concessão da ordem por não identificar flagrante ilegalidade na prisão preventiva do agravante, investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 2.735, 8g de maconha. O agravante sustentou ausência de fundamentação idônea, apontando a insuficiência da quantidade de droga apreendida como único fundamento para a prisão preventiva e pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e justificada pelos requisitos previstos no art. 312 do CPP; e(ii) avaliar se a gravidade concreta do crime e o risco à ordem pública autorizam a manutenção da segregação cautelar, afastando a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (2.735,8g de maconha) e pelo papel atribuído ao agravante como integrante de esquema de distribuição de entorpecentes provenientes de outra localidade, caracterizando risco efetivo à ordem pública. 4.O decreto prisional também se fundamenta no art. 312 do CPP, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva apurados no flagrante, além da necessidade de prevenir a reiteração delitiva e de preservar a segurança do meio social. 5.A quantidade de drogas apreendidas, associada ao modus operandi do delito, justifica a conclusão sobre a periculosidade do agente e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, para acautelar a ordem pública. 6.A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são elementos relevantes na análise da necessidade da prisão preventiva. 7.A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando os elementos concretos do caso justificam a segregação cautelar. 8.A via do habeas corpus não permite dilação probatória para reexaminar elementos fáticos que fundamentaram a decisão que decretou a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.