STJ — 953667

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ec1ed2b88900fab7d9e7714d32af17b09bcb7ad4e83fc74a7664e832ae18f65

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894328
Número de registro na fonte
202403919209
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 6ec1ed2b88900fab7d9e7714d32af17b09bcb7ad4e83fc74a7664e832ae18f65
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. Os agravantes sustentam que não há elementos concretos para afastar a aplicação do tráfico privilegiado e pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição de pena, bem como a fixação de regime inicial mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2Há duas questões principais em análise:(i) se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpsu;(ii) se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5.O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base em elementos concretos: - Quantidade e variedade das drogas apreendidas (434,37g de maconha, 13,51g de cocaína e 2,22g de crack); -Organização das atividades criminosas entre os réus, evidenciada pela divisão de tarefas no preparo e embalagem das substâncias entorpecentes; -Diálogos e fotos encontrados nos celulares das rés que indicam atuação habitual e coordenada no tráfico.-Essas circunstâncias demonstram dedicação à atividade criminosa e justificam o afastamento do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Quanto ao regime inicial fechado, o Tribunal a quo justificou sua fixação com base na gravidade concreta do crime, considerando a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, bem como o contexto de organização criminosa, o que constitui fundamentação idônea à luz do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. 7. A análise da existência de elementos concretos para afastar o tráfico privilegiado demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8.Por fim, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). NÃO RECONHECIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. . I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. Os agravantes sustentam que não há elementos concretos para afastar a aplicação do tráfico privilegiado e pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição de pena, bem como a fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2Há duas questões principais em análise:(i) se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpsu;(ii) se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5.O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base em elementos concretos: - Quantidade e variedade das drogas apreendidas (434,37g de maconha, 13,51g de cocaína e 2,22g de crack); -Organização das atividades criminosas entre os réus, evidenciada pela divisão de tarefas no preparo e embalagem das substâncias entorpecentes; -Diálogos e fotos encontrados nos celulares das rés que indicam atuação habitual e coordenada no tráfico.-Essas circunstâncias demonstram dedicação à atividade criminosa e justificam o afastamento do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Quanto ao regime inicial fechado, o Tribunal a quo justificou sua fixação com base na gravidade concreta do crime, considerando a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, bem como o contexto de organização criminosa, o que constitui fundamentação idônea à luz do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. 7. A análise da existência de elementos concretos para afastar o tráfico privilegiado demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8.Por fim, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.