Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo. Os agravantes sustentam que
não há elementos concretos para afastar a aplicação do tráfico
privilegiado e pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição de
pena, bem como a fixação de regime inicial mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2Há duas questões principais em análise:(i) se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do habeas
corpsu;(ii) se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista
no §4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado
pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5.O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado
com base em elementos concretos:
- Quantidade e variedade das drogas apreendidas (434,37g de maconha,
13,51g de cocaína e 2,22g de crack);
-Organização das atividades criminosas entre os réus, evidenciada
pela divisão de tarefas no preparo e embalagem das substâncias
entorpecentes;
-Diálogos e fotos encontrados nos celulares das rés que indicam
atuação habitual e coordenada no tráfico.-Essas circunstâncias
demonstram dedicação à atividade criminosa e justificam o
afastamento do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, em conformidade com
a jurisprudência do STJ.
6. Quanto ao regime inicial fechado, o Tribunal a quo justificou sua
fixação com base na gravidade concreta do crime, considerando a
quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, bem como o
contexto de organização criminosa, o que constitui fundamentação
idônea à luz do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, §§2º e 3º, do
Código Penal.
7. A análise da existência de elementos concretos para afastar o
tráfico privilegiado demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
8.Por fim, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou constrangimento
ilegal manifesto que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício.
IV. DISPOSITIVO
9.Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO (§4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). NÃO
RECONHECIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O
ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA. .
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo. Os agravantes sustentam que
não há elementos concretos para afastar a aplicação do tráfico
privilegiado e pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição de
pena, bem como a fixação de regime inicial mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2Há duas questões principais em análise:(i) se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do habeas
corpsu;(ii) se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista
no §4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado
pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5.O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado
com base em elementos concretos:
- Quantidade e variedade das drogas apreendidas (434,37g de maconha,
13,51g de cocaína e 2,22g de crack);
-Organização das atividades criminosas entre os réus, evidenciada
pela divisão de tarefas no preparo e embalagem das substâncias
entorpecentes;
-Diálogos e fotos encontrados nos celulares das rés que indicam
atuação habitual e coordenada no tráfico.-Essas circunstâncias
demonstram dedicação à atividade criminosa e justificam o
afastamento do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, em conformidade com
a jurisprudência do STJ.
6. Quanto ao regime inicial fechado, o Tribunal a quo justificou sua
fixação com base na gravidade concreta do crime, considerando a
quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, bem como o
contexto de organização criminosa, o que constitui fundamentação
idônea à luz do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, §§2º e 3º, do
Código Penal.
7. A análise da existência de elementos concretos para afastar o
tráfico privilegiado demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
8.Por fim, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou constrangimento
ilegal manifesto que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício.
IV. DISPOSITIVO
9.Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.