STJ — 960598

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75e576ac539f6dcf0d51c5b8ac65fcd3ed74a480690f4417885de9dd8595dbf0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 7,41 GRAMAS DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. O paciente foi acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, com apreensão de 7,41 gramas de cocaína. A defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade abstrata do delito, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva é proporcional e adequadamente fundamentada diante da pequena quantidade de drogas apreendida; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser aplicada apenas em situações excepcionais, quando devidamente comprovado o periculum libertatis, conforme previsto no art. 312 do CPP. 5. A mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a análise de circunstâncias concretas, como a quantidade de entorpecentes apreendidos e a periculosidade individualizada do réu. 6. No caso, a apreensão de 7,41 gramas de cocaína não configura periculosidade exacerbada nem justifica a imposição da medida extrema de prisão cautelar, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.