STJ — 962583
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 914051a3d6f27db9eebea69ee982787eabea69a829d81378cf3492b90c2319bc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos
pacientes por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e
35 da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão
de 3.424,68g de maconha, 937,48g de cocaína e 281,99g de crack,
além do risco de reiteração delitiva, dado que os pacientes são
reincidentes específicos.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu o habeas
corpus com base na Súmula 691 do STF, por não haver manifesta
ilegalidade nas decisões de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
dos pacientes, fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no
risco de reiteração delitiva, configura constrangimento ilegal
passível de revisão em agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da 5ª Turma do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que
indefere liminar em mandamus anterior, salvo em caso de flagrante
ilegalidade.
6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que
indicam a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva, não
havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula
691 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva fundamentada na gravidade
concreta do delito e no risco de reiteração delitiva não configura
constrangimento ilegal, não sendo cabível habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo em caso de
flagrante ilegalidade".Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos
pacientes por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e
35 da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão
de 3.424,68g de maconha, 937,48g de cocaína e 281,99g de crack,
além do risco de reiteração delitiva, dado que os pacientes são
reincidentes específicos.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu o habeas
corpus com base na Súmula 691 do STF, por não haver manifesta
ilegalidade nas decisões de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
dos pacientes, fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no
risco de reiteração delitiva, configura constrangimento ilegal
passível de revisão em agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da 5ª Turma do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que
indefere liminar em mandamus anterior, salvo em caso de flagrante
ilegalidade.
6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que
indicam a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva, não
havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula
691 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva fundamentada na gravidade
concreta do delito e no risco de reiteração delitiva não configura
constrangimento ilegal, não sendo cabível habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo em caso de
flagrante ilegalidade".Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.