STJ — 950641
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16a6ebf2019b1ed024a0618d9a7e3ce9dffa54f025f2e5f2e3e1a089f03fe021
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, com base na inexistência de
flagrante ilegalidade. O habeas corpus impetrado buscava a revogação
da prisão preventiva, mantida em sentença, mediante a aplicação de
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. A
Procuradoria Geral da República e o Ministério Público estadual
manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade e na
variedade de drogas apreendidas, bem como na necessidade de garantia
da ordem pública;
(ii) apurar se a parte agravante impugnou especificamente os
fundamentos da decisão monocrática, nos termos exigidos pela Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme
orientação consolidada da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma
do STF.
4. A decisão monocrática concluiu que a prisão preventiva está
devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito,
evidenciada pelo modus operandi - transporte interestadual de grande
quantidade e variedade de drogas, ocultadas em fundo falso de
veículo semirreboque -, indicando periculosidade concreta e risco de
reiteração delitiva, o que justifica a medida para garantia da
ordem pública.
5. A alegação de que as medidas cautelares previstas no art. 319 do
CPP seriam suficientes não encontra amparo, dado o risco de
reiteração delitiva frente à gravidade da conduta. Ademais, a
jurisprudência do STJ reconhece que condições pessoais favoráveis,
como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da
prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
6. A análise de eventual constrangimento ilegal demandaria
revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via
do habeas corpus.
7. Nos termos da Súmula 182/STJ, o agravo regimental deve ser
conhecido apenas se houver impugnação específica e suficiente dos
fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, o agravante
limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem atacar adequadamente
os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso.
8. Alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia não
são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ,
conforme entendimento pacificado desta Corte.
V. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRAFICO DE DROGAS (114 KG DE COCAÍNA E 10 KG DE MACONHA) DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE O HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, com base na inexistência de
flagrante ilegalidade. O habeas corpus impetrado buscava a revogação
da prisão preventiva, mantida em sentença, mediante a aplicação de
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. A
Procuradoria Geral da República e o Ministério Público estadual
manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade e na
variedade de drogas apreendidas, bem como na necessidade de garantia
da ordem pública;
(ii) apurar se a parte agravante impugnou especificamente os
fundamentos da decisão monocrática, nos termos exigidos pela Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme
orientação consolidada da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma
do STF.
4. A decisão monocrática concluiu que a prisão preventiva está
devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito,
evidenciada pelo modus operandi - transporte interestadual de grande
quantidade e variedade de drogas, ocultadas em fundo falso de
veículo semirreboque -, indicando periculosidade concreta e risco de
reiteração delitiva, o que justifica a medida para garantia da
ordem pública.
5. A alegação de que as medidas cautelares previstas no art. 319 do
CPP seriam suficientes não encontra amparo, dado o risco de
reiteração delitiva frente à gravidade da conduta. Ademais, a
jurisprudência do STJ reconhece que condições pessoais favoráveis,
como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da
prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
6. A análise de eventual constrangimento ilegal demandaria
revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via
do habeas corpus.
7. Nos termos da Súmula 182/STJ, o agravo regimental deve ser
conhecido apenas se houver impugnação específica e suficiente dos
fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, o agravante
limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem atacar adequadamente
os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso.
8. Alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia não
são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ,
conforme entendimento pacificado desta Corte.
V. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.