STJ — 950641

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16a6ebf2019b1ed024a0618d9a7e3ce9dffa54f025f2e5f2e3e1a089f03fe021

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, com base na inexistência de flagrante ilegalidade. O habeas corpus impetrado buscava a revogação da prisão preventiva, mantida em sentença, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. A Procuradoria Geral da República e o Ministério Público estadual manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade e na variedade de drogas apreendidas, bem como na necessidade de garantia da ordem pública; (ii) apurar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos exigidos pela Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma do STF. 4. A decisão monocrática concluiu que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi - transporte interestadual de grande quantidade e variedade de drogas, ocultadas em fundo falso de veículo semirreboque -, indicando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, o que justifica a medida para garantia da ordem pública. 5. A alegação de que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes não encontra amparo, dado o risco de reiteração delitiva frente à gravidade da conduta. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 6. A análise de eventual constrangimento ilegal demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 7. Nos termos da Súmula 182/STJ, o agravo regimental deve ser conhecido apenas se houver impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem atacar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 8. Alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento pacificado desta Corte. V. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS (114 KG DE COCAÍNA E 10 KG DE MACONHA) DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE O HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, com base na inexistência de flagrante ilegalidade. O habeas corpus impetrado buscava a revogação da prisão preventiva, mantida em sentença, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. A Procuradoria Geral da República e o Ministério Público estadual manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade e na variedade de drogas apreendidas, bem como na necessidade de garantia da ordem pública; (ii) apurar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos exigidos pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma do STF. 4. A decisão monocrática concluiu que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi - transporte interestadual de grande quantidade e variedade de drogas, ocultadas em fundo falso de veículo semirreboque -, indicando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, o que justifica a medida para garantia da ordem pública. 5. A alegação de que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes não encontra amparo, dado o risco de reiteração delitiva frente à gravidade da conduta. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 6. A análise de eventual constrangimento ilegal demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 7. Nos termos da Súmula 182/STJ, o agravo regimental deve ser conhecido apenas se houver impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem atacar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 8. Alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento pacificado desta Corte. V. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.