STJ — 953050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8132461a8503d80351819450889254e1302b039a76639d98b4358cf7ad5fd90

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente acusada de tráfico de drogas interestadual, visando à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. 2. Fato relevante. A paciente foi flagrada tentando embarcar em voo com mais de 30 kg de droga, tendo confessado o crime. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que estavam presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que as medidas cautelares do art. 319 do CPP eram insuficientes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco à ordem pública, e se há elementos para a concessão de prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva se justifica pela presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela confissão e pela apreensão de mais de 30 kg de "skunk", configurando gravidade concreta e risco à ordem pública. 6. A expressiva quantidade de droga apreendida e a natureza interestadual do delito indicam periculosidade da paciente, justificando a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública. 7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para evitar o risco de reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal. 8. A substituição da prisão por prisão domiciliar, conforme art. 318 do CPP, exige prova da necessidade de cuidados maternos exclusivos, o que não foi demonstrado pela defesa. 9. Precedentes desta Corte e do STF reafirmam a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar em casos de crimes com elevada periculosidade e potencial de dano à saúde pública. IV. DISPOSITIVO 10.Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente acusada de tráfico de drogas interestadual, visando à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. 2. Fato relevante. A paciente foi flagrada tentando embarcar em voo com mais de 30 kg de droga, tendo confessado o crime. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que estavam presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que as medidas cautelares do art. 319 do CPP eram insuficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco à ordem pública, e se há elementos para a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva se justifica pela presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela confissão e pela apreensão de mais de 30 kg de "skunk", configurando gravidade concreta e risco à ordem pública. 6. A expressiva quantidade de droga apreendida e a natureza interestadual do delito indicam periculosidade da paciente, justificando a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública. 7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para evitar o risco de reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal. 8. A substituição da prisão por prisão domiciliar, conforme art. 318 do CPP, exige prova da necessidade de cuidados maternos exclusivos, o que não foi demonstrado pela defesa. 9. Precedentes desta Corte e do STF reafirmam a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar em casos de crimes com elevada periculosidade e potencial de dano à saúde pública. IV. DISPOSITIVO 10.Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.