STJ — 959293
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8ee1e33966422355cc9359ed34d7d2ceae85860835695871f202577dbfff26e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, por
ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de
origem.
2. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de manifesta
ilegalidade nas decisões de origem, que justificaram a prisão
preventiva com base em elementos concretos, como a apreensão de 98
gramas de cocaína.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF,
permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que
indeferiu liminar em mandado de segurança.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea,
considerando a gravidade do crime e a necessidade de assegurar a
instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. Não há elementos que demonstrem a teratologia das decisões de
origem, justificando a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva deve ser mantida
quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a gravidade
do crime e a necessidade de assegurar a instrução criminal e a
aplicação da lei penal".Dispositivos relevantes citados: RISTJ,
art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 931.338/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, por
ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de
origem.
2. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de manifesta
ilegalidade nas decisões de origem, que justificaram a prisão
preventiva com base em elementos concretos, como a apreensão de 98
gramas de cocaína.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF,
permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que
indeferiu liminar em mandado de segurança.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea,
considerando a gravidade do crime e a necessidade de assegurar a
instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. Não há elementos que demonstrem a teratologia das decisões de
origem, justificando a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva deve ser mantida
quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a gravidade
do crime e a necessidade de assegurar a instrução criminal e a
aplicação da lei penal".Dispositivos relevantes citados: RISTJ,
art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 931.338/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.