STJ — 959293

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8ee1e33966422355cc9359ed34d7d2ceae85860835695871f202577dbfff26e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de manifesta ilegalidade nas decisões de origem, que justificaram a prisão preventiva com base em elementos concretos, como a apreensão de 98 gramas de cocaína.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a gravidade do crime e a necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 6. Não há elementos que demonstrem a teratologia das decisões de origem, justificando a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a gravidade do crime e a necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal".Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 931.338/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de manifesta ilegalidade nas decisões de origem, que justificaram a prisão preventiva com base em elementos concretos, como a apreensão de 98 gramas de cocaína. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a gravidade do crime e a necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 6. Não há elementos que demonstrem a teratologia das decisões de origem, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a gravidade do crime e a necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal".Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 931.338/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.