STJ — 826295

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bda7844ae595086b12190f466c78b3ce46ff9396dff88532551a56371d0e8865

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 485 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve o regime inicial fechado. 3. O impetrante alega que as circunstâncias judiciais são favoráveis à fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais e a quantidade de droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A quantidade de droga apreendida (11kg de maconha) foi considerada para a escolha do regime fechado, não havendo falar-se em inidoneidade. Precedentes. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (FECHADO). GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. 11KG DE MACONHA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 485 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve o regime inicial fechado. 3. O impetrante alega que as circunstâncias judiciais são favoráveis à fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais e a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade de droga apreendida (11kg de maconha) foi considerada para a escolha do regime fechado, não havendo falar-se em inidoneidade. Precedentes. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.