STJ — 869660

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c34b8ec2f07c9559d147da68c1a1bf809161cb46ba767d843da5d3b31c73749

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Ivonir Tiago Domingues, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução da pena mediante a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o paciente tem direito à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à luz da quantidade de droga transportada e das circunstâncias que indicam sua possível participação em organização criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentado pela instância inferior, com base na grande quantidade de drogas apreendidas (153 kg de maconha) e nas circunstâncias da prisão, que indicam a participação do paciente em organização criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que o tráfico privilegiado pode ser afastado quando as circunstâncias do delito indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, especialmente quando há evidências de participação em esquema organizado de tráfico. 6. Não há bis in idem na utilização da quantidade de drogas tanto para agravar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado, uma vez que a quantidade de droga não foi o único elemento a afastar a minorante em espécie. 7. A revisão das provas necessárias para alterar o entendimento das instâncias inferiores e aplicar o redutor do tráfico privilegiado não é viável na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ivonir Tiago Domingues, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução da pena mediante a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o paciente tem direito à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à luz da quantidade de droga transportada e das circunstâncias que indicam sua possível participação em organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentado pela instância inferior, com base na grande quantidade de drogas apreendidas (153 kg de maconha) e nas circunstâncias da prisão, que indicam a participação do paciente em organização criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que o tráfico privilegiado pode ser afastado quando as circunstâncias do delito indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, especialmente quando há evidências de participação em esquema organizado de tráfico. 6. Não há bis in idem na utilização da quantidade de drogas tanto para agravar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado, uma vez que a quantidade de droga não foi o único elemento a afastar a minorante em espécie. 7. A revisão das provas necessárias para alterar o entendimento das instâncias inferiores e aplicar o redutor do tráfico privilegiado não é viável na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.