STJ — 869660
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c34b8ec2f07c9559d147da68c1a1bf809161cb46ba767d843da5d3b31c73749
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Ivonir Tiago Domingues,
condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente
fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). A
defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução da pena
mediante a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o paciente tem
direito à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à luz da
quantidade de droga transportada e das circunstâncias que indicam
sua possível participação em organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi
adequadamente fundamentado pela instância inferior, com base na
grande quantidade de drogas apreendidas (153 kg de maconha) e nas
circunstâncias da prisão, que indicam a participação do paciente em
organização criminosa.
5. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que o tráfico
privilegiado pode ser afastado quando as circunstâncias do delito
indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, especialmente
quando há evidências de participação em esquema organizado de
tráfico.
6. Não há bis in idem na utilização da quantidade de drogas tanto
para agravar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico
privilegiado, uma vez que a quantidade de droga não foi o único
elemento a afastar a minorante em espécie.
7. A revisão das provas necessárias para alterar o entendimento das
instâncias inferiores e aplicar o redutor do tráfico privilegiado
não é viável na via estreita do habeas corpus.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE
DROGAS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Ivonir Tiago Domingues,
condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente
fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). A
defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução da pena
mediante a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o paciente tem
direito à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à luz da
quantidade de droga transportada e das circunstâncias que indicam
sua possível participação em organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi
adequadamente fundamentado pela instância inferior, com base na
grande quantidade de drogas apreendidas (153 kg de maconha) e nas
circunstâncias da prisão, que indicam a participação do paciente em
organização criminosa.
5. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que o tráfico
privilegiado pode ser afastado quando as circunstâncias do delito
indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, especialmente
quando há evidências de participação em esquema organizado de
tráfico.
6. Não há bis in idem na utilização da quantidade de drogas tanto
para agravar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico
privilegiado, uma vez que a quantidade de droga não foi o único
elemento a afastar a minorante em espécie.
7. A revisão das provas necessárias para alterar o entendimento das
instâncias inferiores e aplicar o redutor do tráfico privilegiado
não é viável na via estreita do habeas corpus.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.