Contexto jurídico e comentários autorais
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O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar o crime
de tráfico de drogas, pelo qual o paciente foi condenado, para o
delito de posse de drogas para consumo próprio. O pedido
fundamenta-se na alegação de que a quantidade de entorpecentes
apreendidos seria compatível com o uso pessoal. Alternativamente,
requer-se a concessão da ordem de ofício diante de suposto
constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal
para rediscutir a tipificação penal; e (ii) verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício,
considerando o pedido de desclassificação do crime de tráfico para
uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte, em consonância com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, impede o conhecimento de
habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento dessa garantia
constitucional.
4. Excepcionalmente, admite-se a concessão de ordem de ofício no
caso de flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal,
situação não verificada nos autos.
5. A alegação de desclassificação para o delito de posse de drogas
para consumo próprio demanda exame aprofundado do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, que
não comporta dilação probatória.
6. Os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias - incluindo
a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além das
circunstâncias da abordagem - são considerados idôneos para
fundamentar a condenação pelo crime de tráfico, sendo incompatíveis
com a posse para consumo pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar o crime
de tráfico de drogas, pelo qual o paciente foi condenado, para o
delito de posse de drogas para consumo próprio. O pedido
fundamenta-se na alegação de que a quantidade de entorpecentes
apreendidos seria compatível com o uso pessoal. Alternativamente,
requer-se a concessão da ordem de ofício diante de suposto
constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal
para rediscutir a tipificação penal; e (ii) verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício,
considerando o pedido de desclassificação do crime de tráfico para
uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte, em consonância com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, impede o conhecimento de
habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento dessa garantia
constitucional.
4. Excepcionalmente, admite-se a concessão de ordem de ofício no
caso de flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal,
situação não verificada nos autos.
5. A alegação de desclassificação para o delito de posse de drogas
para consumo próprio demanda exame aprofundado do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, que
não comporta dilação probatória.
6. Os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias - incluindo
a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além das
circunstâncias da abordagem - são considerados idôneos para
fundamentar a condenação pelo crime de tráfico, sendo incompatíveis
com a posse para consumo pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.