STJ — 931304
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbfb1df7a81558233fd0f11e03cd02328b1d8f31e235a7f9ca692f69025ce900
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas e porte ilegal de armas, visando à redução da pena-base, ao
reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e à aplicação da
redutora do tráfico privilegiado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul desproveu o
recurso de apelação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a dedicação do réu
à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente quanto à não
aplicação da redutora do tráfico privilegiado e ao não
reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não havendo desproporção ou ilegalidade na
pena-base.
6. A não aplicação do tráfico privilegiado está devidamente
fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa, evidenciada
pela quantidade de droga transportada e pelo modus operandi
empregado na execução do crime.
7. A tese sobre a atenuante da menoridade não foi enfrentada pelo
Tribunal local, impedindo a análise por esta Corte para evitar
supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE
FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM PROPORCIONAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TESE DA MENORIDADE RELATIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas e porte ilegal de armas, visando à redução da pena-base, ao
reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e à aplicação da
redutora do tráfico privilegiado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul desproveu o
recurso de apelação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a dedicação do réu
à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente quanto à não
aplicação da redutora do tráfico privilegiado e ao não
reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não havendo desproporção ou ilegalidade na
pena-base.
6. A não aplicação do tráfico privilegiado está devidamente
fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa, evidenciada
pela quantidade de droga transportada e pelo modus operandi
empregado na execução do crime.
7. A tese sobre a atenuante da menoridade não foi enfrentada pelo
Tribunal local, impedindo a análise por esta Corte para evitar
supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.