STJ — 943112
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de absolver o paciente
mediante o reconhecimento da atipicidade da conduta com fundamento
no princípio da insignificância, diante da subtração de roupas
avaliadas em R$ 200,00 (duzentos reais). Alternativamente,
pleiteia-se a aplicação de regime prisional menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal
para a aplicação do princípio da insignificância e para
reclassificação do regime prisional; e (ii) verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício,
considerando o valor da res furtiva e a reincidência do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte entende que o habeas corpus não se presta como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo para
concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no caso concreto.
4. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o
atendimento de critérios específicos, tais como a mínima
ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. No caso, o valor da res furtiva (R$ 200,00) é superior a 10% do
salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que afasta o
reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no
princípio da insignificância.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes
inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância, salvo em
situações excepcionais, que não se apresentam na hipótese dos autos.
7. Em relação ao pedido de fixação de regime aberto, a reincidência
e os maus antecedentes justificam a imposição de regime mais
gravoso, conforme previsto na Súmula n. 269 do STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.