STJ — 943112

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b07e8b61cfb99aba393356521b1d8cd54fa2b1a16213184d8a1571d8ad8c8cc4

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de absolver o paciente mediante o reconhecimento da atipicidade da conduta com fundamento no princípio da insignificância, diante da subtração de roupas avaliadas em R$ 200,00 (duzentos reais). Alternativamente, pleiteia-se a aplicação de regime prisional menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal para a aplicação do princípio da insignificância e para reclassificação do regime prisional; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando o valor da res furtiva e a reincidência do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte entende que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo para concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o atendimento de critérios específicos, tais como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. No caso, o valor da res furtiva (R$ 200,00) é superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais, que não se apresentam na hipótese dos autos. 7. Em relação ao pedido de fixação de regime aberto, a reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de regime mais gravoso, conforme previsto na Súmula n. 269 do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.