STJ — 955909
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b16dadc7b7aa4c2ed802ee097286a3b4e0ed9c3a6e0cb372401762eac38fc3a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para
posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº
11.343/06), argumentando que a quantidade de droga apreendida era
ínfima, não havia indícios de traficância, e o entorpecente se
destinava ao consumo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a via eleita é
adequada para o pedido de desclassificação do crime de tráfico para
posse de droga para uso pessoal; e (ii) analisar se existe flagrante
ilegalidade na condenação que permita a concessão de habeas corpus
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O habeas corpus não é meio adequado para substituição de recurso
próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4.Para a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal,
seria necessário o reexame aprofundado das provas, procedimento que
excede os limites do habeas corpus, cuja cognição é sumária e não
permite dilação probatória.
5.A condenação pelo crime de tráfico foi fundamentada em fatos
concretos, incluindo depoimentos de policiais, que indicaram a
prática de comércio ilícito. A jurisprudência admite a validade do
depoimento de policiais como meio de prova, salvo demonstração de
parcialidade, o que não se verifica no caso.
6.A reincidência específica do paciente por tráfico de drogas,
somada à variedade de entorpecentes apreendida e ao relato de
terceiros sobre a atividade de tráfico, afasta a presunção de
destinação ao consumo pessoal, justificando a manutenção da
condenação pelo delito de tráfico.
IV. DISPOSITIVO
7.Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PESSOAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DEPOIMENTO POLICIAL COMO PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVA EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para
posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº
11.343/06), argumentando que a quantidade de droga apreendida era
ínfima, não havia indícios de traficância, e o entorpecente se
destinava ao consumo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a via eleita é
adequada para o pedido de desclassificação do crime de tráfico para
posse de droga para uso pessoal; e (ii) analisar se existe flagrante
ilegalidade na condenação que permita a concessão de habeas corpus
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O habeas corpus não é meio adequado para substituição de recurso
próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4.Para a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal,
seria necessário o reexame aprofundado das provas, procedimento que
excede os limites do habeas corpus, cuja cognição é sumária e não
permite dilação probatória.
5.A condenação pelo crime de tráfico foi fundamentada em fatos
concretos, incluindo depoimentos de policiais, que indicaram a
prática de comércio ilícito. A jurisprudência admite a validade do
depoimento de policiais como meio de prova, salvo demonstração de
parcialidade, o que não se verifica no caso.
6.A reincidência específica do paciente por tráfico de drogas,
somada à variedade de entorpecentes apreendida e ao relato de
terceiros sobre a atividade de tráfico, afasta a presunção de
destinação ao consumo pessoal, justificando a manutenção da
condenação pelo delito de tráfico.
IV. DISPOSITIVO
7.Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.