STJ — 955909

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b16dadc7b7aa4c2ed802ee097286a3b4e0ed9c3a6e0cb372401762eac38fc3a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06), argumentando que a quantidade de droga apreendida era ínfima, não havia indícios de traficância, e o entorpecente se destinava ao consumo pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a via eleita é adequada para o pedido de desclassificação do crime de tráfico para posse de droga para uso pessoal; e (ii) analisar se existe flagrante ilegalidade na condenação que permita a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O habeas corpus não é meio adequado para substituição de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4.Para a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, seria necessário o reexame aprofundado das provas, procedimento que excede os limites do habeas corpus, cuja cognição é sumária e não permite dilação probatória. 5.A condenação pelo crime de tráfico foi fundamentada em fatos concretos, incluindo depoimentos de policiais, que indicaram a prática de comércio ilícito. A jurisprudência admite a validade do depoimento de policiais como meio de prova, salvo demonstração de parcialidade, o que não se verifica no caso. 6.A reincidência específica do paciente por tráfico de drogas, somada à variedade de entorpecentes apreendida e ao relato de terceiros sobre a atividade de tráfico, afasta a presunção de destinação ao consumo pessoal, justificando a manutenção da condenação pelo delito de tráfico. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DEPOIMENTO POLICIAL COMO PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVA EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06), argumentando que a quantidade de droga apreendida era ínfima, não havia indícios de traficância, e o entorpecente se destinava ao consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a via eleita é adequada para o pedido de desclassificação do crime de tráfico para posse de droga para uso pessoal; e (ii) analisar se existe flagrante ilegalidade na condenação que permita a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não é meio adequado para substituição de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4.Para a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, seria necessário o reexame aprofundado das provas, procedimento que excede os limites do habeas corpus, cuja cognição é sumária e não permite dilação probatória. 5.A condenação pelo crime de tráfico foi fundamentada em fatos concretos, incluindo depoimentos de policiais, que indicaram a prática de comércio ilícito. A jurisprudência admite a validade do depoimento de policiais como meio de prova, salvo demonstração de parcialidade, o que não se verifica no caso. 6.A reincidência específica do paciente por tráfico de drogas, somada à variedade de entorpecentes apreendida e ao relato de terceiros sobre a atividade de tráfico, afasta a presunção de destinação ao consumo pessoal, justificando a manutenção da condenação pelo delito de tráfico. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.