STJ — 957170
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09a12af5d27e586a17fd302fdfc326dc0f68d997a7ba752ca1374c79b93d0603
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, que condenou o paciente a 2 anos e 6 meses
de reclusão, além de 250 dias-multa, pela prática de tráfico de
drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), com substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa
alega erro na aplicação da fração redutora da pena pelo tráfico
privilegiado, requerendo aplicação de fração favorável.
II. Questão em discussão
2. Definir se a fração da causa especial de diminuição de pena (art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06) foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
3. A aplicação da causa de diminuição da pena foi fixada em 1/2,
com base na quantidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína),
além de apetrechos típicos do tráfico (balança de precisão e
manuscritos contábeis), caracterizando uma conduta que justifica o
patamar adotado.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando a
adequação da dosimetria realizada pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
5. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO
ADEQUADA EM 1/2. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, que condenou o paciente a 2 anos e 6 meses
de reclusão, além de 250 dias-multa, pela prática de tráfico de
drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), com substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa
alega erro na aplicação da fração redutora da pena pelo tráfico
privilegiado, requerendo aplicação de fração favorável.
II. Questão em discussão
2. Definir se a fração da causa especial de diminuição de pena (art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06) foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
3. A aplicação da causa de diminuição da pena foi fixada em 1/2,
com base na quantidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína),
além de apetrechos típicos do tráfico (balança de precisão e
manuscritos contábeis), caracterizando uma conduta que justifica o
patamar adotado.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando a
adequação da dosimetria realizada pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
5. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.