STJ — 2005696
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9d4a204e86fc5ebb775f18b49019a8c8dbe58b636baf29c000b7d8d889dcc57
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por
tráfico de drogas, fixando a pena em 6 anos de reclusão e 600
dias-multa, em regime inicial fechado.
2. O recorrente alega violação da cadeia de custódia,
desproporcionalidade na fixação da pena-base e negativa indevida da
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
3. O Tribunal de origem não analisou a tese de quebra da cadeia de
custódia, atraindo a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
II. Questões em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) se a quantidade de droga
apreendida - 552.2 g de maconha - justifica o aumento da pena-base;
(ii) se a utilização do mesmo argumento para afastar a aplicação da
causa de diminuição do tráfico privilegiado configura bis in idem;
iii) se é possível fixar o regime aberto com a substituição da pena
por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
5. No caso, o Tribunal de origem exasperou a pena-base e afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena com base na quantidade de
droga apreendida, sem apresentar outros elementos concretos que
comprovassem a dedicação do recorrente ao crime.
6. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a
natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma
fase da dosimetria da pena, a fim de evitar bis in idem.
7. O recorrente é primário e não há elementos que demonstrem
dedicação a atividades criminosas, sendo cabível a aplicação da
minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
8. A fixação do regime mais gravoso foi fundamentada em razão da
valoração negativa de circunstância judicial (quantidade de
entorpecente), conforme autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, e o art. 42 da Lei 11.343/2006.
9. A quantidade de entorpecentes apreendida configura circunstância
desfavorável, inviabilizando a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o disposto no
art. 44, inciso III, do Código Penal.
10. Fixada a pena do delito de tráfico de entorpecentes em 2 anos de
reclusão, deve o recorrente iniciar o cumprimento da pena no regime
semiaberto, em razão da valoração negativa de circunstância
judicial (quantidade do entorpecente), conforme art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal.
11. Parecer favorável do Ministério Público Federal.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido para
reconhecer a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 e redimensionar a pena do recorrente para 2 anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 200 dias-multa, no
valor unitário mínimo legal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO DA
PENA-BASE. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN
IDEM. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por
tráfico de drogas, fixando a pena em 6 anos de reclusão e 600
dias-multa, em regime inicial fechado.
2. O recorrente alega violação da cadeia de custódia,
desproporcionalidade na fixação da pena-base e negativa indevida da
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
3. O Tribunal de origem não analisou a tese de quebra da cadeia de
custódia, atraindo a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
II. Questões em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) se a quantidade de droga
apreendida - 552.2 g de maconha - justifica o aumento da pena-base;
(ii) se a utilização do mesmo argumento para afastar a aplicação da
causa de diminuição do tráfico privilegiado configura bis in idem;
iii) se é possível fixar o regime aberto com a substituição da pena
por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
5. No caso, o Tribunal de origem exasperou a pena-base e afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena com base na quantidade de
droga apreendida, sem apresentar outros elementos concretos que
comprovassem a dedicação do recorrente ao crime.
6. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a
natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma
fase da dosimetria da pena, a fim de evitar bis in idem.
7. O recorrente é primário e não há elementos que demonstrem
dedicação a atividades criminosas, sendo cabível a aplicação da
minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
8. A fixação do regime mais gravoso foi fundamentada em razão da
valoração negativa de circunstância judicial (quantidade de
entorpecente), conforme autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, e o art. 42 da Lei 11.343/2006.
9. A quantidade de entorpecentes apreendida configura circunstância
desfavorável, inviabilizando a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o disposto no
art. 44, inciso III, do Código Penal.
10. Fixada a pena do delito de tráfico de entorpecentes em 2 anos de
reclusão, deve o recorrente iniciar o cumprimento da pena no regime
semiaberto, em razão da valoração negativa de circunstância
judicial (quantidade do entorpecente), conforme art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal.
11. Parecer favorável do Ministério Público Federal.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido para
reconhecer a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 e redimensionar a pena do recorrente para 2 anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 200 dias-multa, no
valor unitário mínimo legal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.