STJ — 2016127
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a913253429afcbdf40f8d4d6616811a94f1c9de8e7cfdd127d7889c39ec01aa9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
decisão que fixou o regime semiaberto para cumprimento da pena
imposta ao réu condenado por tráfico de drogas, fundamentando-se na
quantidade de droga apreendida (aproximadamente 22 kg de maconha)
como justificativa para o regime menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade
significativa de droga apreendida, por si só, justifica a fixação do
regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em conformidade
com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos
idôneos para a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a
pena definitiva permita, em tese, a adoção de regime mais brando.
4. A fixação do regime inicial fechado se justifica quando a
quantidade de droga apreendida revela especial gravidade do delito,
indicando maior potencial lesivo e justificando uma resposta penal
mais rigorosa para a proteção da ordem pública.
5. No caso dos autos, a apreensão de aproximadamente 22 kg de
maconha é considerada expressiva e suficiente para justificar o
regime inicial fechado, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. RECURSO PROVIDO, A FIM DE ESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADO
PARA CUMPRIMENTO DE PENA DE MARCELO CORREA AMORIM BARRETO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
PRISIONAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO PROVIDO PARA
FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
decisão que fixou o regime semiaberto para cumprimento da pena
imposta ao réu condenado por tráfico de drogas, fundamentando-se na
quantidade de droga apreendida (aproximadamente 22 kg de maconha)
como justificativa para o regime menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade
significativa de droga apreendida, por si só, justifica a fixação do
regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em conformidade
com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos
idôneos para a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a
pena definitiva permita, em tese, a adoção de regime mais brando.
4. A fixação do regime inicial fechado se justifica quando a
quantidade de droga apreendida revela especial gravidade do delito,
indicando maior potencial lesivo e justificando uma resposta penal
mais rigorosa para a proteção da ordem pública.
5. No caso dos autos, a apreensão de aproximadamente 22 kg de
maconha é considerada expressiva e suficiente para justificar o
regime inicial fechado, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. RECURSO PROVIDO, A FIM DE ESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADO
PARA CUMPRIMENTO DE PENA DE MARCELO CORREA AMORIM BARRETO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.