STJ — 2016127

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a913253429afcbdf40f8d4d6616811a94f1c9de8e7cfdd127d7889c39ec01aa9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que fixou o regime semiaberto para cumprimento da pena imposta ao réu condenado por tráfico de drogas, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 22 kg de maconha) como justificativa para o regime menos gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade significativa de droga apreendida, por si só, justifica a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em conformidade com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva permita, em tese, a adoção de regime mais brando. 4. A fixação do regime inicial fechado se justifica quando a quantidade de droga apreendida revela especial gravidade do delito, indicando maior potencial lesivo e justificando uma resposta penal mais rigorosa para a proteção da ordem pública. 5. No caso dos autos, a apreensão de aproximadamente 22 kg de maconha é considerada expressiva e suficiente para justificar o regime inicial fechado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. RECURSO PROVIDO, A FIM DE ESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA DE MARCELO CORREA AMORIM BARRETO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que fixou o regime semiaberto para cumprimento da pena imposta ao réu condenado por tráfico de drogas, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 22 kg de maconha) como justificativa para o regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade significativa de droga apreendida, por si só, justifica a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em conformidade com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva permita, em tese, a adoção de regime mais brando. 4. A fixação do regime inicial fechado se justifica quando a quantidade de droga apreendida revela especial gravidade do delito, indicando maior potencial lesivo e justificando uma resposta penal mais rigorosa para a proteção da ordem pública. 5. No caso dos autos, a apreensão de aproximadamente 22 kg de maconha é considerada expressiva e suficiente para justificar o regime inicial fechado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. RECURSO PROVIDO, A FIM DE ESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA DE MARCELO CORREA AMORIM BARRETO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.