STJ — 2016833
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d28008fd56f16d5dda2c19be9c0b7ec506e20093630b3285b23ebc4b09a14be
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da defesa,
mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e
10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 583
dias-multa.
2. A defesa alega violação dos artigos 65, I e III, alínea "d", e
61, II, alínea "j", do Código Penal, bem como do artigo 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, pleiteando a redução da pena, a fixação de regime
prisional mais brando e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas é suficiente para afastar a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e se a
agravante do art. 61, II, alínea "j", do Código Penal, foi
corretamente aplicada.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando
a primariedade do recorrente e o quantum de pena estabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Considerando a ausência de nexo de causalidade entre a prática
delitiva e o estado de calamidade pública, a agravante do art. 61,
II, alínea "j", do Código Penal deve ser afastada da dosimetria.
6. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, não é
suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo
necessária a demonstração de elementos concretos adicionais. No
caso, a quantidade de 90,210 gramas de cocaína não justifica o
afastamento da minorante, ante a ausência de provas concretas de
dedicação às atividades criminosas ou integração em organização
criminosa.
7. Considerando a primariedade do recorrente e o quantum de pena
estabelecido, é cabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do
Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL. PANDEMIA. ILEGALIDADE CONSTATADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da defesa,
mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e
10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 583
dias-multa.
2. A defesa alega violação dos artigos 65, I e III, alínea "d", e
61, II, alínea "j", do Código Penal, bem como do artigo 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, pleiteando a redução da pena, a fixação de regime
prisional mais brando e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas é suficiente para afastar a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e se a
agravante do art. 61, II, alínea "j", do Código Penal, foi
corretamente aplicada.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando
a primariedade do recorrente e o quantum de pena estabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Considerando a ausência de nexo de causalidade entre a prática
delitiva e o estado de calamidade pública, a agravante do art. 61,
II, alínea "j", do Código Penal deve ser afastada da dosimetria.
6. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, não é
suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo
necessária a demonstração de elementos concretos adicionais. No
caso, a quantidade de 90,210 gramas de cocaína não justifica o
afastamento da minorante, ante a ausência de provas concretas de
dedicação às atividades criminosas ou integração em organização
criminosa.
7. Considerando a primariedade do recorrente e o quantum de pena
estabelecido, é cabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do
Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.