STJ — 2021599
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7109842ed777ff2f42fa6d29c9f46bee8116d9b7d9f1e09e211f61b05e37b985
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação por tráfico de
drogas, majorando a pena em razão da quantidade e natureza das
substâncias apreendidas, e aplicou a agravante de calamidade
pública, compensada com a atenuante da menoridade relativa.
2. O recorrente foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 600 dias-multa, com o Tribunal de origem
afastando a aplicação do tráfico privilegiado com base na quantidade
de drogas e em ações penais em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de
calamidade pública pode ser aplicada e se a causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em ações
penais em curso e na quantidade de drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a agravante de calamidade
pública não pode ser aplicada sem demonstração de como a situação
influenciou individualmente o comportamento do agente.
5. A jurisprudência do STJ também determina que inquéritos ou ações
penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem
fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio da presunção
de inocência.
6. A quantidade de drogas apreendidas não pode, por si só, afastar a
aplicação do tráfico privilegiado, devendo ser considerada na
fixação da pena-base ou na modulação da fração de diminuição, desde
que não utilizada na primeira fase da dosimetria.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DE CALAMIDADE
PÚBLICA E RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO,
REDIMENSIONANDO A PENA PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME
INICIAL ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E
QUANTIDADE DAS DROGAS (73,4 GRAMAS DE COCAÍNA E 5,9 GRAMAS DE
MACONHA). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. VIOLAÇÃO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICADA A MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação por tráfico de
drogas, majorando a pena em razão da quantidade e natureza das
substâncias apreendidas, e aplicou a agravante de calamidade
pública, compensada com a atenuante da menoridade relativa.
2. O recorrente foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 600 dias-multa, com o Tribunal de origem
afastando a aplicação do tráfico privilegiado com base na quantidade
de drogas e em ações penais em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de
calamidade pública pode ser aplicada e se a causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em ações
penais em curso e na quantidade de drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a agravante de calamidade
pública não pode ser aplicada sem demonstração de como a situação
influenciou individualmente o comportamento do agente.
5. A jurisprudência do STJ também determina que inquéritos ou ações
penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem
fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio da presunção
de inocência.
6. A quantidade de drogas apreendidas não pode, por si só, afastar a
aplicação do tráfico privilegiado, devendo ser considerada na
fixação da pena-base ou na modulação da fração de diminuição, desde
que não utilizada na primeira fase da dosimetria.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DE CALAMIDADE
PÚBLICA E RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO,
REDIMENSIONANDO A PENA PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME
INICIAL ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.