STJ — 2025952

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33fe63ff4a3414d4143321edc8191c4547a8ecced075f203b4d2b4ea5a3f7c62

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. A defesa alega que a negativa do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi baseada exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, o que contraria a jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se a quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, é fundamento suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, mas pode ser utilizada para modular a fração da redução. 4. No caso, o Tribunal de origem indeferiu a aplicação do benefício unicamente com base na quantidade de drogas (15,9g de maconha e 119, 4g de cocaína), sem a indicação de outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do recorrente a atividades criminosas ou sua vinculação com organização criminosa. 5. A aplicação da redutora é devida no grau máximo, de 2/3, em observância ao entendimento consolidado desta Corte, visto que a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não justifica o afastamento do benefício. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). NEGATIVA DO BENEFÍCIO FUNDADA APENAS NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. A defesa alega que a negativa do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi baseada exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, o que contraria a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, é fundamento suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, mas pode ser utilizada para modular a fração da redução. 4. No caso, o Tribunal de origem indeferiu a aplicação do benefício unicamente com base na quantidade de drogas (15,9g de maconha e 119, 4g de cocaína), sem a indicação de outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do recorrente a atividades criminosas ou sua vinculação com organização criminosa. 5. A aplicação da redutora é devida no grau máximo, de 2/3, em observância ao entendimento consolidado desta Corte, visto que a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não justifica o afastamento do benefício. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.