STJ — 2026372
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc9ff4388231fca95f6ec895f474b571db629d3c4ef8a18caba812791f012f21
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da
Lei n. 11.343/2006), com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa. A defesa alega
insuficiência probatória, ausência de conexão entre o crime e o
estado de calamidade pública, e fundamentação inidônea para o
afastamento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve
insuficiência probatória para a condenação; (ii) avaliar a aplicação
da agravante do estado de calamidade pública; e (iii) analisar a
fundamentação para o afastamento da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, considerando a existência de ações penais em
curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à insuficiência probatória, o Tribunal de origem confirmou
a condenação com base em depoimentos consistentes dos policiais e
provas materiais, como o auto de prisão em flagrante, auto de
exibição e apreensão, e laudos toxicológicos. O depoimento de
policiais é considerado meio idôneo e suficiente para embasar a
condenação quando colhido sob o contraditório e em consonância com
outras provas dos autos.
4. Em relação à agravante do estado de calamidade pública (art. 61,
II, j, do Código Penal), esta Corte entende que sua aplicação exige
comprovação de que o agente se prevaleceu da situação de calamidade
para facilitar ou intensificar a prática criminosa, o que não
ocorreu no caso concreto. O Tribunal de origem aplicou a agravante
apenas em razão da vigência da pandemia, sem demonstrar qualquer
conexão entre a calamidade e o delito. Assim, deve ser afastada a
incidência da agravante.
5. Quanto ao afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006), a jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que inquéritos e ações penais
em curso não podem ser considerados para impedir o benefício, sob
pena de violação ao princípio da presunção de inocência. A dedicação
a atividades criminosas deve ser comprovada por outros elementos
concretos. No caso, a existência de ação penal pendente de trânsito
contra o recorrente não constitui fundamento válido para afastar o
redutor.
6. Considerando que o réu é tecnicamente primário, com a quantidade
de droga apreendida totalizando 6,39g de cocaína, e ausentes outros
elementos que demonstrem sua dedicação ao tráfico, deve ser aplicada
a causa de diminuição de pena na fração de 2/3.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE APROVEITAMENTO DA PANDEMIA PARA A PRÁTICA DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR O
TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da
Lei n. 11.343/2006), com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa. A defesa alega
insuficiência probatória, ausência de conexão entre o crime e o
estado de calamidade pública, e fundamentação inidônea para o
afastamento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve
insuficiência probatória para a condenação; (ii) avaliar a aplicação
da agravante do estado de calamidade pública; e (iii) analisar a
fundamentação para o afastamento da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, considerando a existência de ações penais em
curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à insuficiência probatória, o Tribunal de origem confirmou
a condenação com base em depoimentos consistentes dos policiais e
provas materiais, como o auto de prisão em flagrante, auto de
exibição e apreensão, e laudos toxicológicos. O depoimento de
policiais é considerado meio idôneo e suficiente para embasar a
condenação quando colhido sob o contraditório e em consonância com
outras provas dos autos.
4. Em relação à agravante do estado de calamidade pública (art. 61,
II, j, do Código Penal), esta Corte entende que sua aplicação exige
comprovação de que o agente se prevaleceu da situação de calamidade
para facilitar ou intensificar a prática criminosa, o que não
ocorreu no caso concreto. O Tribunal de origem aplicou a agravante
apenas em razão da vigência da pandemia, sem demonstrar qualquer
conexão entre a calamidade e o delito. Assim, deve ser afastada a
incidência da agravante.
5. Quanto ao afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006), a jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que inquéritos e ações penais
em curso não podem ser considerados para impedir o benefício, sob
pena de violação ao princípio da presunção de inocência. A dedicação
a atividades criminosas deve ser comprovada por outros elementos
concretos. No caso, a existência de ação penal pendente de trânsito
contra o recorrente não constitui fundamento válido para afastar o
redutor.
6. Considerando que o réu é tecnicamente primário, com a quantidade
de droga apreendida totalizando 6,39g de cocaína, e ausentes outros
elementos que demonstrem sua dedicação ao tráfico, deve ser aplicada
a causa de diminuição de pena na fração de 2/3.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.