STJ — 2026430

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72038dad919755e1d6ec7ea418c11cfe5e174cb296ae27cfb653a135a859aa2e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894355
Número de registro na fonte
202202894308
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2026430 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72038dad919755e1d6ec7ea418c11cfe5e174cb296ae27cfb653a135a859aa2e. SHA-256 do comentário: 957f6c98f9fbc1c8441dcb1af683b20dc9acb11b93f6c92e55eb398cc41b1ba2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que alterou o regime inicial de cumprimento de pena do recorrente, fixando-o em regime semiaberto, apesar da condenação anterior com trânsito em julgado e da reincidência do réu. O recorrente sustenta que o regime inicial fechado deveria ser mantido, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime mais gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da reincidência do réu e da valoração negativa de circunstâncias judiciais (antecedentes criminais e natureza e quantidade de droga apreendida), é cabível a imposição do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a natureza e a quantidade de droga apreendida, constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição do regime inicial fechado. 4. A individualização da pena, embora discricionária, deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. O acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, mesmo que a pena seja inferior a oito anos, a reincidência ou a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a aplicação do regime inicial fechado. 5. A revisão da dosimetria da pena é admissível quando se verifica manifesta ilegalidade, como na hipótese em que o regime semiaberto é fixado em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo Código Penal e pela jurisprudência desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que alterou o regime inicial de cumprimento de pena do recorrente, fixando-o em regime semiaberto, apesar da condenação anterior com trânsito em julgado e da reincidência do réu. O recorrente sustenta que o regime inicial fechado deveria ser mantido, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da reincidência do réu e da valoração negativa de circunstâncias judiciais (antecedentes criminais e natureza e quantidade de droga apreendida), é cabível a imposição do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a natureza e a quantidade de droga apreendida, constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição do regime inicial fechado. 4. A individualização da pena, embora discricionária, deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. O acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, mesmo que a pena seja inferior a oito anos, a reincidência ou a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a aplicação do regime inicial fechado. 5. A revisão da dosimetria da pena é admissível quando se verifica manifesta ilegalidade, como na hipótese em que o regime semiaberto é fixado em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo Código Penal e pela jurisprudência desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.