STJ — 2026430
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72038dad919755e1d6ec7ea418c11cfe5e174cb296ae27cfb653a135a859aa2e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894355
- Número de registro na fonte
- 202202894308
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que alterou o regime
inicial de cumprimento de pena do recorrente, fixando-o em regime
semiaberto, apesar da condenação anterior com trânsito em julgado e
da reincidência do réu. O recorrente sustenta que o regime inicial
fechado deveria ser mantido, conforme entendimento jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a reincidência e a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o
regime mais gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da
reincidência do réu e da valoração negativa de circunstâncias
judiciais (antecedentes criminais e natureza e quantidade de droga
apreendida), é cabível a imposição do regime inicial fechado, nos
termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência do réu e a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a natureza
e a quantidade de droga apreendida, constituem fundamentos idôneos
para justificar a imposição do regime inicial fechado.
4. A individualização da pena, embora discricionária, deve observar
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de
revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. O acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada do
STJ, segundo a qual, mesmo que a pena seja inferior a oito anos, a
reincidência ou a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis justificam a aplicação do regime inicial fechado.
5. A revisão da dosimetria da pena é admissível quando se verifica
manifesta ilegalidade, como na hipótese em que o regime semiaberto é
fixado em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo
Código Penal e pela jurisprudência desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que alterou o regime
inicial de cumprimento de pena do recorrente, fixando-o em regime
semiaberto, apesar da condenação anterior com trânsito em julgado e
da reincidência do réu. O recorrente sustenta que o regime inicial
fechado deveria ser mantido, conforme entendimento jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a reincidência e a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o
regime mais gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da
reincidência do réu e da valoração negativa de circunstâncias
judiciais (antecedentes criminais e natureza e quantidade de droga
apreendida), é cabível a imposição do regime inicial fechado, nos
termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência do réu e a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a natureza
e a quantidade de droga apreendida, constituem fundamentos idôneos
para justificar a imposição do regime inicial fechado.
4. A individualização da pena, embora discricionária, deve observar
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de
revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. O acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada do
STJ, segundo a qual, mesmo que a pena seja inferior a oito anos, a
reincidência ou a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis justificam a aplicação do regime inicial fechado.
5. A revisão da dosimetria da pena é admissível quando se verifica
manifesta ilegalidade, como na hipótese em que o regime semiaberto é
fixado em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo
Código Penal e pela jurisprudência desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2026430 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
72038dad919755e1d6ec7ea418c11cfe5e174cb296ae27cfb653a135a859aa2e. SHA-256 do comentário:957f6c98f9fbc1c8441dcb1af683b20dc9acb11b93f6c92e55eb398cc41b1ba2.