STJ — 2028495
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2586ab19e8a9b5196bc84def16b2f0df03dffd0c17dff054390fef6cdf7b0b4d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente pelo crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006),
reduzindo a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto,
com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em
1/3, devido à natureza da droga (cocaína). A defesa alega ausência
de fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências
do crime e pleiteia a aplicação da causa de diminuição na fração
máxima de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração
negativa das consequências do crime, com base em fundamentos
genéricos, foi devidamente fundamentada; e (ii) determinar se a
modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em 1/3,
considerando apenas a natureza da droga, encontra amparo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena é passível de revisão em recurso especial
apenas quando há flagrante ilegalidade ou teratologia, especialmente
em casos de fundamentação genérica na valoração de circunstâncias
judiciais.
4. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime
foi fundamentada em argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal
do tráfico de drogas, como os prejuízos à saúde pública e à
sociedade, o que não justifica a exasperação da pena-base, conforme
entendimento pacífico do STJ.
5. Quanto à modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), a jurisprudência do STJ entende
que a quantidade ou a natureza da droga apreendida, isoladamente,
não autoriza a fixação da fração em patamar inferior ao máximo de
2/3, salvo quando existirem circunstâncias adicionais que indiquem
maior reprovabilidade.
6. No caso, a quantidade de 75,656g de cocaína e a ausência de
elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou
associação criminosa justificam a aplicação da causa de diminuição
no grau máximo, de 2/3.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM FUNDAMENTOS
GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO COM BASE APENAS NA NATUREZA DA
DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente pelo crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006),
reduzindo a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto,
com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em
1/3, devido à natureza da droga (cocaína). A defesa alega ausência
de fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências
do crime e pleiteia a aplicação da causa de diminuição na fração
máxima de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração
negativa das consequências do crime, com base em fundamentos
genéricos, foi devidamente fundamentada; e (ii) determinar se a
modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em 1/3,
considerando apenas a natureza da droga, encontra amparo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena é passível de revisão em recurso especial
apenas quando há flagrante ilegalidade ou teratologia, especialmente
em casos de fundamentação genérica na valoração de circunstâncias
judiciais.
4. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime
foi fundamentada em argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal
do tráfico de drogas, como os prejuízos à saúde pública e à
sociedade, o que não justifica a exasperação da pena-base, conforme
entendimento pacífico do STJ.
5. Quanto à modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), a jurisprudência do STJ entende
que a quantidade ou a natureza da droga apreendida, isoladamente,
não autoriza a fixação da fração em patamar inferior ao máximo de
2/3, salvo quando existirem circunstâncias adicionais que indiquem
maior reprovabilidade.
6. No caso, a quantidade de 75,656g de cocaína e a ausência de
elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou
associação criminosa justificam a aplicação da causa de diminuição
no grau máximo, de 2/3.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.