STJ — 2031691

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d421ef2ac381ad855e5fff22f1f74e14179bc425faa127ddb9b70895d0416ae5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa para rediscutir a dosimetria da pena aplicada aos réus, Abraão Odorico Gazoni e Jeferson da Silva, em condenação por tráfico de drogas. Na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, considerou inidônea a fundamentação para majorar a pena-base com base na culpabilidade, nas circunstâncias e nas consequências do crime, mas manteve o aumento de 2 anos acima do mínimo legal em razão do concurso de agentes e da apreensão de balanças de precisão e 40 buchas de maconha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria em recurso exclusivo da defesa, poderia manter a majoração da pena-base mesmo após afastar circunstâncias judiciais negativas; e (ii) estabelecer o critério de proporcionalidade adequado para o redimensionamento da pena-base diante da exclusão de certas valorações negativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento consolidado na Terceira Seção do STJ, o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, ao afastar circunstâncias judiciais negativas, deve haver reduzir proporcionalmente a pena-base. A manutenção do mesmo quantum da pena-base, mesmo após a exclusão de circunstâncias valoradas negativamente, constitui reformatio in pejus quando ocorre em recurso exclusivo da defesa (EDv nos EREsp 1.826.799/RS). 4. No caso, remanescendo apenas a valoração negativa quanto à apreensão de duas balanças de precisão e 40 buchas de maconha, a pena-base deve ser reduzida proporcionalmente, sendo fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão e 542 dias-multa para Abraão Odorico Gazoni e, após reconhecimento da menoridade relativa de Jeferson da Silva, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa para este último. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DOS RECORRENTES, FIXANDO-A EM 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, PARA JEFERSON DA SILVA, E EM 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 542 DIAS-MULTA, PARA ABRAÃO ODORICO GAZONI.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa para rediscutir a dosimetria da pena aplicada aos réus, Abraão Odorico Gazoni e Jeferson da Silva, em condenação por tráfico de drogas. Na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, considerou inidônea a fundamentação para majorar a pena-base com base na culpabilidade, nas circunstâncias e nas consequências do crime, mas manteve o aumento de 2 anos acima do mínimo legal em razão do concurso de agentes e da apreensão de balanças de precisão e 40 buchas de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria em recurso exclusivo da defesa, poderia manter a majoração da pena-base mesmo após afastar circunstâncias judiciais negativas; e (ii) estabelecer o critério de proporcionalidade adequado para o redimensionamento da pena-base diante da exclusão de certas valorações negativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado na Terceira Seção do STJ, o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, ao afastar circunstâncias judiciais negativas, deve haver reduzir proporcionalmente a pena-base. A manutenção do mesmo quantum da pena-base, mesmo após a exclusão de circunstâncias valoradas negativamente, constitui reformatio in pejus quando ocorre em recurso exclusivo da defesa (EDv nos EREsp 1.826.799/RS). 4. No caso, remanescendo apenas a valoração negativa quanto à apreensão de duas balanças de precisão e 40 buchas de maconha, a pena-base deve ser reduzida proporcionalmente, sendo fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão e 542 dias-multa para Abraão Odorico Gazoni e, após reconhecimento da menoridade relativa de Jeferson da Silva, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa para este último. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DOS RECORRENTES, FIXANDO-A EM 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, PARA JEFERSON DA SILVA, E EM 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 542 DIAS-MULTA, PARA ABRAÃO ODORICO GAZONI.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.