STJ — 2033813
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 516308b44c2fb835c332661137fd15aecf1c5f475e28dd7371adb5520d2a26d2
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa objetivando a fixação da
pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição
prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico
privilegiado), a fixação do regime aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Corte de
origem afastou a aplicação da minorante e fixou a pena-base acima do
mínimo legal, amparando-se exclusivamente na natureza da droga
(crack) apreendida em quantidade não expressiva (5 gramas de crack e
2 pés de maconha), além de impor o regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões centrais consistem em verificar: (i) a
proporcionalidade do aumento da pena-base com base apenas na
natureza da droga, considerando a pequena quantidade apreendida;
(ii) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico
privilegiado e do regime aberto; e (iii) a viabilidade da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a
quantidade da droga podem ser consideradas na fixação da pena-base.
Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que, se a quantidade
da droga não for expressiva, o aumento da pena exclusivamente com
fundamento na natureza da substância viola os princípios da
proporcionalidade e individualização da pena.
4. No caso, considerando que a quantidade de drogas apreendidas (5
gramas de crack e 2 pés de maconha) é ínfima, a elevação da
pena-base exclusivamente com base na natureza do entorpecente
mostra-se desproporcional. Assim, a pena-base deve ser fixada no
mínimo legal: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
5. A Corte de origem afastou a minorante prevista no art. 33, §4º,
da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o réu se dedicava à
atividade criminosa, com base em elementos como a posse de oito
aparelhos celulares de origem não comprovada e a denúncia realizada
por sua própria tia.
6. A modificação desse entendimento demandaria reexame de provas, o
que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, o fato de o
réu ser primário e ostentar bons antecedentes, bem como a ausência
de circunstâncias judiciais gravemente desfavoráveis, o regime
semiaberto é o adequado, conforme o disposto no art. 33, §§2º e 3º,
do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA
DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, BEM COMO
PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA NATUREZA DA DROGA.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME SEMIABERTO FIXADO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa objetivando a fixação da
pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição
prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico
privilegiado), a fixação do regime aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Corte de
origem afastou a aplicação da minorante e fixou a pena-base acima do
mínimo legal, amparando-se exclusivamente na natureza da droga
(crack) apreendida em quantidade não expressiva (5 gramas de crack e
2 pés de maconha), além de impor o regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões centrais consistem em verificar: (i) a
proporcionalidade do aumento da pena-base com base apenas na
natureza da droga, considerando a pequena quantidade apreendida;
(ii) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico
privilegiado e do regime aberto; e (iii) a viabilidade da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a
quantidade da droga podem ser consideradas na fixação da pena-base.
Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que, se a quantidade
da droga não for expressiva, o aumento da pena exclusivamente com
fundamento na natureza da substância viola os princípios da
proporcionalidade e individualização da pena.
4. No caso, considerando que a quantidade de drogas apreendidas (5
gramas de crack e 2 pés de maconha) é ínfima, a elevação da
pena-base exclusivamente com base na natureza do entorpecente
mostra-se desproporcional. Assim, a pena-base deve ser fixada no
mínimo legal: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
5. A Corte de origem afastou a minorante prevista no art. 33, §4º,
da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o réu se dedicava à
atividade criminosa, com base em elementos como a posse de oito
aparelhos celulares de origem não comprovada e a denúncia realizada
por sua própria tia.
6. A modificação desse entendimento demandaria reexame de provas, o
que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, o fato de o
réu ser primário e ostentar bons antecedentes, bem como a ausência
de circunstâncias judiciais gravemente desfavoráveis, o regime
semiaberto é o adequado, conforme o disposto no art. 33, §§2º e 3º,
do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA
DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, BEM COMO
PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.