STJ — 2033813

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 516308b44c2fb835c332661137fd15aecf1c5f475e28dd7371adb5520d2a26d2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa objetivando a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Corte de origem afastou a aplicação da minorante e fixou a pena-base acima do mínimo legal, amparando-se exclusivamente na natureza da droga (crack) apreendida em quantidade não expressiva (5 gramas de crack e 2 pés de maconha), além de impor o regime fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões centrais consistem em verificar: (i) a proporcionalidade do aumento da pena-base com base apenas na natureza da droga, considerando a pequena quantidade apreendida; (ii) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e do regime aberto; e (iii) a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga podem ser consideradas na fixação da pena-base. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que, se a quantidade da droga não for expressiva, o aumento da pena exclusivamente com fundamento na natureza da substância viola os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4. No caso, considerando que a quantidade de drogas apreendidas (5 gramas de crack e 2 pés de maconha) é ínfima, a elevação da pena-base exclusivamente com base na natureza do entorpecente mostra-se desproporcional. Assim, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 5. A Corte de origem afastou a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o réu se dedicava à atividade criminosa, com base em elementos como a posse de oito aparelhos celulares de origem não comprovada e a denúncia realizada por sua própria tia. 6. A modificação desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, o fato de o réu ser primário e ostentar bons antecedentes, bem como a ausência de circunstâncias judiciais gravemente desfavoráveis, o regime semiaberto é o adequado, conforme o disposto no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, BEM COMO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME SEMIABERTO FIXADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa objetivando a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Corte de origem afastou a aplicação da minorante e fixou a pena-base acima do mínimo legal, amparando-se exclusivamente na natureza da droga (crack) apreendida em quantidade não expressiva (5 gramas de crack e 2 pés de maconha), além de impor o regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais consistem em verificar: (i) a proporcionalidade do aumento da pena-base com base apenas na natureza da droga, considerando a pequena quantidade apreendida; (ii) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e do regime aberto; e (iii) a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga podem ser consideradas na fixação da pena-base. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que, se a quantidade da droga não for expressiva, o aumento da pena exclusivamente com fundamento na natureza da substância viola os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4. No caso, considerando que a quantidade de drogas apreendidas (5 gramas de crack e 2 pés de maconha) é ínfima, a elevação da pena-base exclusivamente com base na natureza do entorpecente mostra-se desproporcional. Assim, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 5. A Corte de origem afastou a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o réu se dedicava à atividade criminosa, com base em elementos como a posse de oito aparelhos celulares de origem não comprovada e a denúncia realizada por sua própria tia. 6. A modificação desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, o fato de o réu ser primário e ostentar bons antecedentes, bem como a ausência de circunstâncias judiciais gravemente desfavoráveis, o regime semiaberto é o adequado, conforme o disposto no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, BEM COMO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.