STJ — 2036695

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e109f2fe84096d356ad9ce0bce50e8ba7f27670096c921c1c62930ad8a54caea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894361
Número de registro na fonte
202203448520
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, no qual se aponta violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com pedido de absolvição por insuficiência de provas, e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. O recorrente também pleiteia a restituição de veículo apreendido sob o argumento de ausência de prova de uso habitual para o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o dissídio jurisprudencial foi comprovado de forma válida, especialmente quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) determinar se há fundamento suficiente para a restituição do veículo apreendido; e (iii) verificar se a absolvição por insuficiência de provas pode ser alcançada por meio da revalorização do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dissídio jurisprudencial não se encontra comprovado, pois a parte recorrente não atendeu aos requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, que demandam a apresentação de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, bem como a demonstração de identidade fática e divergência interpretativa. Paradigmas oriundos de habeas corpus não são admitidos para comprovação do dissídio. 4. Quanto ao pedido de restituição do veículo, o recurso carece de fundamentação adequada, pois o recorrente não indicou claramente o permissivo constitucional aplicável nem o dispositivo infraconstitucional que teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que inviabiliza o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 5. No tocante ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, a análise da matéria exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 6. A não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do recorrente em atividades indicativas de dedicação ao tráfico, de modo a afastar o tráfico privilegiado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS UTILIZADOS COMO PARADIGMA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, no qual se aponta violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com pedido de absolvição por insuficiência de provas, e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. O recorrente também pleiteia a restituição de veículo apreendido sob o argumento de ausência de prova de uso habitual para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o dissídio jurisprudencial foi comprovado de forma válida, especialmente quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) determinar se há fundamento suficiente para a restituição do veículo apreendido; e (iii) verificar se a absolvição por insuficiência de provas pode ser alcançada por meio da revalorização do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dissídio jurisprudencial não se encontra comprovado, pois a parte recorrente não atendeu aos requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, que demandam a apresentação de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, bem como a demonstração de identidade fática e divergência interpretativa. Paradigmas oriundos de habeas corpus não são admitidos para comprovação do dissídio. 4. Quanto ao pedido de restituição do veículo, o recurso carece de fundamentação adequada, pois o recorrente não indicou claramente o permissivo constitucional aplicável nem o dispositivo infraconstitucional que teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que inviabiliza o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 5. No tocante ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, a análise da matéria exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 6. A não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do recorrente em atividades indicativas de dedicação ao tráfico, de modo a afastar o tráfico privilegiado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.