Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Pará que deu parcial provimento ao recurso de apelação da
defesa, reduzindo a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, além de 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por
tráfico de drogas.
2. O Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 5 anos e
10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416
dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza da droga apreendida podem ser valoradas negativamente na
fixação da pena-base e simultaneamente utilizadas como fundamento
para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado,
configurando bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e a natureza da droga não podem ser utilizadas para
exasperar a pena-base e, concomitantemente, para modular o tráfico
privilegiado, sob pena de bis in idem.
5. A redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser
aplicada no grau máximo de 2/3, pois a quantidade de entorpecente já
foi valorada na primeira fase da dosimetria.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONSTATADO.
FRAÇÃO DE 2/3 A SER ADOTADA. PARECER FAVORÁVEL DA ACUSAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Pará que deu parcial provimento ao recurso de apelação da
defesa, reduzindo a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, além de 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por
tráfico de drogas.
2. O Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 5 anos e
10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416
dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza da droga apreendida podem ser valoradas negativamente na
fixação da pena-base e simultaneamente utilizadas como fundamento
para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado,
configurando bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e a natureza da droga não podem ser utilizadas para
exasperar a pena-base e, concomitantemente, para modular o tráfico
privilegiado, sob pena de bis in idem.
5. A redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser
aplicada no grau máximo de 2/3, pois a quantidade de entorpecente já
foi valorada na primeira fase da dosimetria.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.