STJ — 2049320
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c20676cc270e419e373d8cda866348dde777f70367fff6114cca8a997e9c6c75
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894366
- Número de registro na fonte
- 202300215035
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que afastou a aplicação da causa de diminuição
de pena do tráfico e majorou a pena definitiva do réu para 5 anos de
reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz
jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de
droga apreendida e a existência de denúncias anônimas e ações penais
em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta
Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades
criminosas para afastar ou limitar o redutor. A mera menção à
quantidade de entorpecentes apreendidos, a existência de denúncias
anônimas e o registro de ações penais em curso não são suficientes
para tal exclusão.
4. 4. No presente caso, diante da apreensão de 220,58g de maconha,
deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo de 2/3, conforme
precedentes do STJ, que tratam de situações similares envolvendo
pequenas quantidades de drogas.
5. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e a primariedade do recorrente, deve ser fixado o
regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO,
A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU, ABRANDAR O REGIME E SUBSTITUIR
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE DE
DROGA, DENÚNCIAS ANÔNIMAS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. ELEMENTOS
INSUFICIENTES PARA AFASTAR A MINORANTE. PARECER FAVORÁVEL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que afastou a aplicação da causa de diminuição
de pena do tráfico e majorou a pena definitiva do réu para 5 anos de
reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz
jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de
droga apreendida e a existência de denúncias anônimas e ações penais
em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta
Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades
criminosas para afastar ou limitar o redutor. A mera menção à
quantidade de entorpecentes apreendidos, a existência de denúncias
anônimas e o registro de ações penais em curso não são suficientes
para tal exclusão.
4. 4. No presente caso, diante da apreensão de 220,58g de maconha,
deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo de 2/3, conforme
precedentes do STJ, que tratam de situações similares envolvendo
pequenas quantidades de drogas.
5. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e a primariedade do recorrente, deve ser fixado o
regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO,
A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU, ABRANDAR O REGIME E SUBSTITUIR
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.